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NOTÍCIAS
 

> MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692 - PROPÕE MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE IMPOSTO DE RENDA PARA GANHOS DE CAPITAL

Fonte: Elaboração própria | 24/09/2015

Comunicamos a publicação (DOU 22.09.2015) da Medida Provisória nº 692, de edição da Presidente Dilma Rousseff, que, entre outras alterações, propõe a majoração das alíquotas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para ganhos de capital em patamar superior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) auferidos por pessoas físicas, em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza. Por exemplo, nos casos em que um bem é vendido por valor maior que o da compra. Trata-se de uma das iniciativas tributárias do pacote anunciado pelo governo dia 14 de setembro deste ano, na intenção de aumentar a sua arrecadação.

Segundo o artigo 1º da MP, a alíquota de IR para ganhos de capital pessoa física, deixa dos atuais 15% (quinze por cento), previsto pelo artigo 21 da Lei nº 8.981/95, sobre quaisquer rendimentos, para estabelecer-se tabela de alíquotas progressivas nos seguintes termos: i) 15% (quinze por cento) sobre a parcela de ganhos de capital que não ultrapassem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ii) 20% (vinte por cento) sobre ganhos de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); iii) 25% (vinte e cinco por cento) sobre ganhos de R$ 5.000.000,00 até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e iv) 30% sobre a parcela de ganhos auferidos que ultrapassem R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Quanto ao ganho de capital percebido por pessoas jurídicas, excepcionalmente, o artigo 2º da MP também prevê a aplicação das mesmas alíquotas progressivas do seu artigo 1º, quando em decorrência de alienação de bens e direitos do seus ativos não circulantes, porém excluindo-se da aplicação as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Em outras palavras, a incidência das alíquotas progressivas para pessoa jurídica, por exclusão, fica condicionada às demais instituições, por exemplo, às pertencentes ao Simples Nacional, Associações, etc. No tocante às alterações das alíquotas do IR sobre ganhos de capital, a Medida Provisória começa a vigorar em 1º de janeiro de 2016.

De outro lado, a MP 692 também traz alterações quanto ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela Medida Provisória 685 de 2015, ainda em tramitação no Congresso Nacional, que autoriza a quitação/compensação de débitos de natureza tributária com a Fazenda Nacional, com créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos contribuintes. Primeiro, altera o prazo para o requerimento de adesão de 30 de setembro, para até 30 de outubro deste ano. Segundo, reduz, também, o percentual mínimo de pagamento em espécie, requisitado para ingresso no programa, de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento), para apenas 30% (trinta por cento) do valor total consolidado do débito que se pretende quitar. Por fim, autoriza, ainda, o parcelamento deste percentual inicial desde que a empresa quite, ao invés de 30% (trinta por cento); i) 33% (trinta e três por cento) do valor do débito em duas parcelas; ou ii) 36% (trinta e seis por cento) do valor dos débitos em três parcelas, vencíveis até o último dia útil dos meses subsequentes.

Da íntegra da Medida Provisória nº. 692 de 2015:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.

Produção de efeito
Exposição de motivos

Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos)
"Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
..................................................................................................
§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica." (NR)

Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. (Produção de efeitos)

Art. 3º A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;
b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou
c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e
...................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
......................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 22 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2015 - edição extra


À disposição para maiores esclarecimentos.

Elisângela Anceles

Felipe Hessel

 


 

 


 

 

 

 

 

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