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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692 - PROPÕE MAJORAÇÃO
DAS ALÍQUOTAS DE IMPOSTO DE RENDA PARA GANHOS DE CAPITAL
Fonte: Elaboração
própria | 24/09/2015
Comunicamos a publicação (DOU 22.09.2015) da Medida
Provisória nº 692, de edição da Presidente
Dilma Rousseff, que, entre outras alterações,
propõe a majoração das alíquotas
de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para ganhos
de capital em patamar superior à R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) auferidos por pessoas físicas,
em decorrência da alienação de bens e direitos
de qualquer natureza. Por exemplo, nos casos em que um bem é
vendido por valor maior que o da compra. Trata-se de uma das
iniciativas tributárias do pacote anunciado pelo governo
dia 14 de setembro deste ano, na intenção de aumentar
a sua arrecadação.
Segundo o artigo 1º da MP, a
alíquota de IR para ganhos de capital pessoa física,
deixa dos atuais 15% (quinze por cento), previsto pelo artigo
21 da Lei nº 8.981/95, sobre quaisquer rendimentos, para
estabelecer-se tabela de alíquotas progressivas nos seguintes
termos: i) 15% (quinze por cento) sobre a parcela de ganhos
de capital que não ultrapassem R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais); ii) 20% (vinte por cento) sobre ganhos de R$ 1.000.000,00
até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
iii) 25% (vinte e cinco por cento) sobre ganhos de R$ 5.000.000,00
até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
e iv) 30% sobre a parcela de ganhos auferidos que ultrapassem
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Quanto ao ganho de capital percebido
por pessoas jurídicas, excepcionalmente, o artigo 2º
da MP também prevê a aplicação das
mesmas alíquotas progressivas do seu artigo 1º,
quando em decorrência de alienação de bens
e direitos do seus ativos não circulantes, porém
excluindo-se da aplicação as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Em
outras palavras, a incidência das alíquotas progressivas
para pessoa jurídica, por exclusão, fica condicionada
às demais instituições, por exemplo, às
pertencentes ao Simples Nacional, Associações,
etc. No tocante às alterações das alíquotas
do IR sobre ganhos de capital, a Medida Provisória começa
a vigorar em 1º de janeiro de 2016.
De outro lado, a MP 692 também
traz alterações quanto ao Programa de Redução
de Litígios Tributários (Prorelit), instituído
pela Medida Provisória 685 de 2015, ainda em tramitação
no Congresso Nacional, que autoriza a quitação/compensação
de débitos de natureza tributária com a Fazenda
Nacional, com créditos próprios de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos contribuintes.
Primeiro, altera o prazo para o requerimento de adesão
de 30 de setembro, para até 30 de outubro deste ano.
Segundo, reduz, também, o percentual mínimo de
pagamento em espécie, requisitado para ingresso no programa,
de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento),
para apenas 30% (trinta por cento) do valor total consolidado
do débito que se pretende quitar. Por fim, autoriza,
ainda, o parcelamento deste percentual inicial desde que a empresa
quite, ao invés de 30% (trinta por cento); i) 33% (trinta
e três por cento) do valor do débito em duas parcelas;
ou ii) 36% (trinta e seis por cento) do valor dos débitos
em três parcelas, vencíveis até o último
dia útil dos meses subsequentes.
Da íntegra da Medida
Provisória nº. 692 de 2015:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 692, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
Produção
de efeito
Exposição de motivos
|
Altera
a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor
acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese
de ganho de capital em decorrência da alienação de bens
e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória
nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa
de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Produção de efeitos)
"Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física
em decorrência da alienação de bens e direitos
de qualquer natureza sujeita-se à incidência do
imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não
ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos
que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais); e
IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
..................................................................................................
§ 3º Na hipótese de alienação
em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação,
o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas
operações anteriores para fins da apuração
do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto
pago nas operações anteriores.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações
ou quotas de uma mesma pessoa jurídica." (NR)
Art. 2º O ganho de capital percebido
por pessoa jurídica em decorrência da alienação
de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se
à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação
das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981,
de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º
do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. (Produção
de efeitos)
Art. 3º A Medida Provisória
nº 685, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º
do art. 1º deverá ser apresentado até 30
de outubro de 2015, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos
indicados para a quitação, a ser efetuado até
30 de outubro de 2015;
b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado
dos débitos indicados para a quitação,
a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até
o último dia útil dos meses de outubro e novembro
de 2015; ou
c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos
indicados para a quitação, a ser efetuado em três
parcelas vencíveis até o último dia útil
dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e
...................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião
do pagamento de que tratam as alíneas "b" e
"c" do inciso I do caput, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
......................................................................................."
(NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação aos arts. 1º e 2º,
a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 22 de setembro de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2015
- edição extra
À disposição para maiores esclarecimentos.
Elisângela Anceles
Felipe Hessel
