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NOTÍCIAS
 

> COMENTÁRIOS À PORTARIA Nº 1.265 DE 2015, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Fonte: Elaboração própria | 17/09/2015

Recentemente, foi publicada a Portaria da RFB nº. 1.265, de 03 de setembro de 2015 (DOU 04.09.2015), instituindo procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Brasil, com o nítido propósito de agilizar a recuperação de créditos tributários e promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais.

Quem está sujeito à cobrança especial?

O sujeito passivo que tenha créditos tributários, na condição de exigíveis, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00. A Receita Federal poderá incluir outros créditos tributários que não estejam enquadrados nessas condições. Ou seja, qualquer sujeito passivo poderá ser incluído nessa cobrança especial, desde que a Receita Federal assim o decida.É de conhecimento que, enquanto a discussão está em trâmite na via administrativa, o crédito tributário tem a sua exigibilidade suspensa. Julgado o processo no CARF, última instância administrativa, e sendo favorável ao Fisco, o crédito torna-se imediatamente exigível, autorizando o procedimento de cobrança especial.

Quais são as penas?

A Portaria institui 25 sanções contra o contribuinte com dívidas na esfera administrativa superior a R$ 10.000.000,00. Em síntese, as penas consistem na i) exclusão de parcelamentos já existentes (ex: REFIS, PAES, PAEX), ii) comunicação a bancos para que não mais liberem créditos e financiamentos, iii) comunicação às respectivas agências reguladoras para a revogação de autorização para o exercício da atividade, iv) representação fiscal com finalidade criminal, entre outras. É inegável que a aplicação das sanções inviabilizam totalmente as atividades do sujeito passivo.

Quais os efeitos para o contribuinte que, após o julgamento do CARF, optar pela via judicial?

O contribuinte que entender como indevida a cobrança do crédito tributário e optar pela via judicial poderá sofrer as 25 penas da Cobrança Administrativa Especial, exceto se depositar o valor integral da dívida ou obter a liminar de suspensão para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Resultado prático: o acesso ao Judiciário ficou impossível sem a obtenção de liminar!

O impacto da medida no Poder Legislativo.

Segundo notícia veiculada no Valor Econômico, no dia 14.09.2015, essa Portaria poderá ser cancelada pela Câmara de Deputados. O Projeto de Decreto Legislativo nº. 210, apresentado pelo Deputado Federal Alfredo Kaefer (PSDB-PR), à Comissão de Finanças e Tributação, e logo depois para votação em plenário, objetiva suspender os efeitos da Portaria com base no inciso V, do artigo 49 da CF/88, segundo o qual, “é de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa”. Segundo o Deputado, “o empresário está sufocado por todos os lados por uma economia instável. E agora vem a Receita Federal com essa portaria bananosa, achando que quem discute impostos ou faz planejamentos tributários é sonegador”. Em sua defesa, por meio de nota, a Receita informou que a norma é uma coletânea da legislação já existente a ser aplicada ao mau pagador de tributos e que “não comenta assunto sem estudo, análise ou pendentes de publicação”.

Da íntegra da Portaria:

Portaria RFB nº 1265, de 03 de setembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2015, seção 1, pág. 16)


Aprova procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º A Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), assim definida aquela realizada de forma prioritária, deverá observar as regras estabelecidas nesta Portaria, com vistas a aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários (CT) e, consequentemente, promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais.

§ 1º A Cobrança Administrativa Especial abrange, obrigatoriamente, os CT que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º A unidade da RFB poderá incluir na Cobrança Administrativa Especial outros CT que não se enquadrem nos critérios definidos no § 1º.


Art. 2º Ao sujeito passivo que, intimado, não regularizar os CT abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial, serão aplicadas as seguintes medidas, conforme o caso:

I - encaminhamento dos dados do sujeito passivo para inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que inviabilizará a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos, por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;


II - exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou do parcelamento a ele alternativo, estabelecidos pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;

III - exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), instituído pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;


IV - exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Excepcional (Paex), instituído pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;

V - exclusão do sujeito passivo do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por infração ao inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006;

VI - encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, relativa ao débito em questão, conforme estabelecido no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII - propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social retidos, conforme inciso II do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, caso os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza;

VIII - aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

IX - arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, com base no disposto nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

X - representação aos Departamentos de Trânsito (Detran), às Capitanias de Portos e Tribunal Marítimo e ao Departamento de Aviação Civil para que seja exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) quando da alienação ou oneração a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao definido pelo Poder Executivo, conforme previsto na alínea c do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;


XI - comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 14, o inciso VII do § 1º do art. 38 e o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XII - representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;

XIII - representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993;

XIV - exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, com base no disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;


XV – cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, conforme previsto no inciso I do art. 3º da IN RFB nº 476, de 13 de dezembro de 2004, e no inciso IV do art. 8º da IN RFB nº 1521, de 4 de dezembro de 2014;

XVI – representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, bem como na alínea “a” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991;

XVII - bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município, de acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
XVIII - representação para interposição de medida cautelar fiscal, caso o sujeito passivo se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015;

XIX - lançamento de ofício de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal do tributo determinado sobre base de cálculo estimada, que deixou de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, nos termos da alínea 'b' do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

XX – declaração de inaptidão da pessoa jurídica caracterizada como “não localizada” pela não confirmação do recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial, ou por diligência, com encaminhamento de carta aos sócios para ciência da declaração de inaptidão, nos termos art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014;


XXI - suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento das correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial devido a inconsistências cadastrais, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015;

XXII - revogação da moratória nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior integrantes do sistema de ensino federal que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies);

XXIII - revogação da moratória e da remissão de débitos nos termos do art. 37 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no caso de entidades que aderiram ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus);


XXIV - exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), nos termos do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa; e

XXV - encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), sobre o qual incidirá 20% (vinte por cento) de encargos sobre o montante total do débito, além dos demais acréscimos legais, bem como ajuizamento de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 1º Além das medidas de que trata o caput, a Unidade da RFB poderá adotar outros procedimentos, inclusive a inserção do sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios e responsáveis em programa especial de fiscalização.

§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica, os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão também ser aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida.

Art. 3º Os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão ser realizados no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da inclusão do CT em Cobrança Administrativa Especial.
Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de que trata esta Portaria, os CT não regularizados deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em DAU, no prazo de que trata o art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

À disposição para maiores esclarecimentos,

Elisângela Anceles

 


 

 


 

 

 

 

 

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