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COMENTÁRIOS À PORTARIA Nº 1.265 DE 2015,
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Fonte: Elaboração
própria | 17/09/2015
Recentemente, foi publicada a Portaria da RFB nº. 1.265,
de 03 de setembro de 2015 (DOU 04.09.2015), instituindo procedimentos
para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito
da Secretaria da Receita Brasil, com o nítido propósito
de agilizar a recuperação de créditos tributários
e promover o aumento e a sustentação da arrecadação
dos tributos federais.
Quem está sujeito
à cobrança especial?
O sujeito passivo que tenha
créditos tributários, na condição
de exigíveis, cujo somatório seja igual
ou superior a R$ 10.000.000,00. A Receita Federal poderá
incluir outros créditos tributários que não
estejam enquadrados nessas condições. Ou seja,
qualquer sujeito passivo poderá ser incluído nessa
cobrança especial, desde que a Receita Federal assim
o decida.É de conhecimento que, enquanto a discussão
está em trâmite na via administrativa, o crédito
tributário tem a sua exigibilidade suspensa. Julgado
o processo no CARF, última instância administrativa,
e sendo favorável ao Fisco, o crédito torna-se
imediatamente exigível, autorizando o procedimento de
cobrança especial.
Quais são as
penas?
A Portaria institui 25 sanções
contra o contribuinte com dívidas na esfera administrativa
superior a R$ 10.000.000,00. Em síntese, as penas consistem
na i) exclusão de parcelamentos já existentes
(ex: REFIS, PAES, PAEX), ii) comunicação a bancos
para que não mais liberem créditos e financiamentos,
iii) comunicação às respectivas agências
reguladoras para a revogação de autorização
para o exercício da atividade, iv) representação
fiscal com finalidade criminal, entre outras. É inegável
que a aplicação das sanções inviabilizam
totalmente as atividades do sujeito passivo.
Quais os efeitos para
o contribuinte que, após o julgamento do CARF, optar
pela via judicial?
O contribuinte que entender
como indevida a cobrança do crédito tributário
e optar pela via judicial poderá sofrer as 25 penas da
Cobrança Administrativa Especial, exceto se depositar
o valor integral da dívida ou obter a liminar de suspensão
para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Resultado prático: o acesso ao Judiciário
ficou impossível sem a obtenção de liminar!
O impacto da medida
no Poder Legislativo.
Segundo notícia veiculada
no Valor Econômico, no dia 14.09.2015, essa Portaria poderá
ser cancelada pela Câmara de Deputados. O Projeto de Decreto
Legislativo nº. 210, apresentado pelo Deputado Federal
Alfredo Kaefer (PSDB-PR), à Comissão de Finanças
e Tributação, e logo depois para votação
em plenário, objetiva suspender os efeitos da Portaria
com base no inciso V, do artigo 49 da CF/88, segundo o qual,
“é de competência exclusiva do Congresso Nacional
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o
poder regulamentar ou dos limites da delegação
legislativa”. Segundo o Deputado, “o empresário
está sufocado por todos os lados por uma economia instável.
E agora vem a Receita Federal com essa portaria bananosa, achando
que quem discute impostos ou faz planejamentos tributários
é sonegador”. Em sua defesa, por meio de nota, a
Receita informou que a norma é uma coletânea da
legislação já existente a ser aplicada
ao mau pagador de tributos e que “não comenta assunto
sem estudo, análise ou pendentes de publicação”.
Da íntegra
da Portaria:
Portaria RFB nº
1265, de 03 de setembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2015, seção 1, pág.
16)
Aprova procedimentos para a Cobrança Administrativa
Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III
e IV do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A Cobrança Administrativa Especial no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
assim definida aquela realizada de forma prioritária,
deverá observar as regras estabelecidas nesta Portaria,
com vistas a aprimorar os procedimentos de recuperação
de créditos tributários (CT) e, consequentemente,
promover o aumento e a sustentação da arrecadação
dos tributos federais.
§ 1º A Cobrança Administrativa Especial abrange,
obrigatoriamente, os CT que estejam na condição
de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo,
seja igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
§ 2º A unidade da RFB poderá incluir na Cobrança
Administrativa Especial outros CT que não se enquadrem
nos critérios definidos no § 1º.
Art. 2º Ao sujeito passivo que, intimado, não
regularizar os CT abrangidos pela Cobrança Administrativa
Especial, serão aplicadas as seguintes medidas, conforme
o caso:
I - encaminhamento dos dados do sujeito passivo para inclusão
no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal (Cadin), o que inviabilizará
a realização de operações de crédito
que envolvam a utilização de recursos públicos,
a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração
de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos,
e respectivos aditamentos, por órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, direta
e indireta, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II - exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação
Fiscal (Refis), ou do parcelamento a ele alternativo, estabelecidos
pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, com exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, bem como automática execução
da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, conforme definido por aquele ato legal;
III - exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Especial
(Paes), instituído pela Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
conforme definido por aquele ato legal;
IV - exclusão do sujeito passivo do Parcelamento
Excepcional (Paex), instituído pela Medida Provisória
nº 303, de 29 de junho de 2006, com exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato
legal;
V - exclusão do sujeito passivo do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), por infração ao inciso V do art. 17
da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006;
VI - encaminhamento ao Ministério Público
Federal de Representação Fiscal para Fins Penais,
relativa ao débito em questão, conforme estabelecido
no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII - propositura de Representação Fiscal para
Fins Penais junto ao Ministério Público Federal
por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo
legal, valor de tributo ou de contribuição social
retidos, conforme inciso II do art. 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, caso os débitos objeto da
Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza;
VIII - aplicação de multa à empresa e a
seus diretores e demais membros da administração
superior, na hipótese de irregular distribuição
de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas,
diretores e demais membros de órgãos dirigentes,
fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto
no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;
IX - arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio
do sujeito passivo, com base no disposto nos arts. 64 e 64-A
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
X - representação aos Departamentos de Trânsito
(Detran), às Capitanias de Portos e Tribunal Marítimo
e ao Departamento de Aviação Civil para que seja
exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) quando
da alienação ou oneração a qualquer
título, de bem móvel de valor superior ao definido
pelo Poder Executivo, conforme previsto na alínea c do
inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
XI - comunicação às respectivas Agências
Reguladoras para que seja revogada a autorização
para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo
detentor de Concessões e Permissões da Prestação
de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência
de regularidade fiscal para com a União, em conformidade
com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art.
29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, c/c o art. 14, o inciso VII do § 1º
do art. 38 e o parágrafo único do art. 40 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XII - representação aos bancos públicos
para fins de não liberação de créditos
oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos,
inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas,
tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522,
de 2002;
XIII - representação ao órgão competente
da administração pública federal direta
ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado
com o Poder Público, tendo em vista a ausência
de regularidade fiscal para com a União, em conformidade
com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art.
29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIV - exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais,
relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados
ao Comércio Exterior, tendo em vista a ausência
de regularidade fiscal para com a União, com base no
disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995;
XV – cancelamento da habilitação ao Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação
ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado,
tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para
com a União, conforme previsto no inciso I do art. 3º
da IN RFB nº 476, de 13 de dezembro de 2004, e no inciso
IV do art. 8º da IN RFB nº 1521, de 4 de dezembro
de 2014;
XVI – representação à Administração
Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão
de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos
fiscais ou creditícios, na hipótese da existência
de débitos relativos a tributos destinados à seguridade
social, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição
Federal, bem como na alínea “a” do inciso I do art. 47
da Lei nº 8.212, de 1991;
XVII - bloqueio do Fundo de Participação do Distrito
Federal, do Estado ou do Município, de acordo com o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 160 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal;
XVIII - representação para interposição
de medida cautelar fiscal, caso o sujeito passivo se enquadre
em uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei
nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e no art. 15 da Instrução
Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015;
XIX - lançamento de ofício de multa isolada de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal
do tributo determinado sobre base de cálculo estimada,
que deixou de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo
fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição
social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente, nos termos da alínea 'b' do inciso II
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
XX – declaração de inaptidão da pessoa
jurídica caracterizada como “não localizada” pela
não confirmação do recebimento de 2 (duas)
ou mais correspondências enviadas pela Cobrança
Administrativa Especial, ou por diligência, com encaminhamento
de carta aos sócios para ciência da declaração
de inaptidão, nos termos art. 39 da Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 2014;
XXI - suspensão da inscrição no Cadastro
da Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento
das correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa
Especial devido a inconsistências cadastrais, nos termos
do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº
1.548, de 13 de fevereiro de 2015;
XXII - revogação da moratória nos termos
do inciso I do art. 8º da Lei nº 12.688, de 18 de
julho de 2012, no caso de entidades mantenedoras de instituições
de ensino superior integrantes do sistema de ensino federal
que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação
e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino
Superior (Proies);
XXIII - revogação da moratória e da remissão
de débitos nos termos do art. 37 da Lei nº 12.873,
de 24 de outubro de 2013, no caso de entidades que aderiram
ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas
e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área
da saúde e que participam de forma complementar do Sistema
Único de Saúde (Prosus);
XXIV - exclusão do parcelamento e do Programa de
Modernização da Gestão e de Responsabilidade
Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), nos termos do art. 4º
da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, ficando a entidade
proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal
previsto na legislação federal ou de receber repasses
de recursos públicos federais da administração
direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data
da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais
de futebol que aderiram ao Programa; e
XXV - encaminhamento do débito para inscrição
em Dívida Ativa da União (DAU), sobre o qual incidirá
20% (vinte por cento) de encargos sobre o montante total do
débito, além dos demais acréscimos legais,
bem como ajuizamento de execução fiscal, com penhora
ou arresto de bens, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei nº 6.830, de
22 de setembro de 1980.
§ 1º Além das medidas de que trata o caput,
a Unidade da RFB poderá adotar outros procedimentos,
inclusive a inserção do sujeito passivo e, no
caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios
e responsáveis em programa especial de fiscalização.
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica,
os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial
deverão também ser aplicados aos sócios
que responderem solidariamente pela dívida.
Art. 3º Os procedimentos da Cobrança Administrativa
Especial deverão ser realizados no prazo máximo
de 6 (seis) meses, contado da inclusão do CT em Cobrança
Administrativa Especial.
Parágrafo único. Concluídos os procedimentos
de que trata esta Portaria, os CT não regularizados deverão
ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) para fins de inscrição em DAU, no prazo
de que trata o art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro
de 1967.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
À disposição
para maiores esclarecimentos,
Elisângela Anceles
