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MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZA O APROVEITAMENTO DE PREJUIÍZO
FISCAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM A RECEITA
FEDERAL E CRIA A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PLANEJAMENTOS
TRIBUTÁRIOS
Fonte: Elaboração
própria | 22/07/2015
Informamos a publicação, no dia de hoje (DOU 22.07.2015),
da Medida Provisória nº 685, de edição
da Presidente Dilma Rousseff e do Ministro da Fazenda Joaquim
Levy, que instituí o Programa de Redução
de Litígios Tributários (PRORELIT) e, por consequência,
autoriza o uso de créditos próprios de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de anos anteriores,
para quitação de débitos de natureza tributária
com a Fazenda Pública, vencidos até 30 de junho
de 2015, e que ora estejam sendo objeto de discussão
judicial ou contencioso administrativo.
Para tanto, as empresas interessadas
deverão apresentar ‘requerimento’ até 30 de setembro
de 2015 e atender as demais condições estabelecidas
pela MP. Entre elas, o necessário pagamento em espécie
de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento)
do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação,
a ser pago até o último dia útil do mês
de apresentação do requerimento. Ainda, deverão
comprovar a desistência expressa e irrevogável
das impugnações, recursos administrativos e das
ações judiciais que tenham por objeto os débitos
que serão quitados, de forma que eventuais depósitos
existentes vinculados aos débitos serão convertidos
automaticamente em renda da União.
Preenchidos os requisitos prévios,
os interessados poderão aproveitar, para a quitação
do saldo remanescente dos débitos, créditos próprios
de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), desde que apurados até 31 de dezembro de 2013
e declarados até 30 de junho de 2015, e mediante a aplicação
dos seguintes percentuais: i) 25% (vinte e cinco por cento)
do montante do prejuízo fiscal; ii) 15% (quinze por cento)
sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das
pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização
e; iii) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa
da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. O texto
ainda prevê o aproveitamento entre pessoas jurídicas
controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre
domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição
até a data da opção pela quitação.
Ressalta-se que o requerimento apresentado
importará em confissão de dívida (extrajudicial),
irrevogável e irretratável, dos débitos
indicados para compensação e quitação
e até então objeto de litígio. Assim, em
caso de indeferido total ou parcial do aproveitamento para fins
de quitação, será concedido prazo adicional
de 30 (trinta) dias ao interessado para pagamento em espécie
do saldo remanescente dos débitos tributários,
sob pena de, em mora, restabelecer-se a cobrança da dívida,
porém agora, mediante Execução Fiscal uma
vez que, neste momento, conforme mencionado, trata-se de dívida
já confessada pelo contribuinte.
Atenção! A Medida Provisória
também cria a obrigação de informar, até
30 de setembro de cada ano, à administração
tributária federal sobre as operações,
atos ou negócios jurídicos que acarretam supressão,
redução ou diferimento tributário. Caso
o fisco não reconhecer o planejamento tributário,
o contribuinte será intimado a recolher ou parcelar,
no prazo de 30 dias, os tributos devidos acrescidos dos juros
de mora. A forma e o prazo e as condições de apresentação
das declarações das referidas operações
serão disciplinadas em ato normativo pela Secretaria
da Receita Federal.
Ainda, autoriza o Poder Executivo
federal a atualizar monetariamente o valor de 11 taxas. Por
fim, o texto da Medida Provisória nº 685, que institui
o Programa de Redução de Litígios Tributários,
encontra-se remetido ao Congresso Nacional de forma que a continuidade
da produção de seus efeitos dependerá de
sua conversão em lei mediante a aprovação
de ambas as casas do poder legislativo.
À disposição
para maiores esclarecimentos,
Elisângela Anceles e Felipe
Hessel.