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NOTÍCIAS
 

> MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZA O APROVEITAMENTO DE PREJUIÍZO FISCAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM A RECEITA FEDERAL E CRIA A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS

Fonte: Elaboração própria | 22/07/2015

Informamos a publicação, no dia de hoje (DOU 22.07.2015), da Medida Provisória nº 685, de edição da Presidente Dilma Rousseff e do Ministro da Fazenda Joaquim Levy, que instituí o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) e, por consequência, autoriza o uso de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de anos anteriores, para quitação de débitos de natureza tributária com a Fazenda Pública, vencidos até 30 de junho de 2015, e que ora estejam sendo objeto de discussão judicial ou contencioso administrativo.

Para tanto, as empresas interessadas deverão apresentar ‘requerimento’ até 30 de setembro de 2015 e atender as demais condições estabelecidas pela MP. Entre elas, o necessário pagamento em espécie de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento. Ainda, deverão comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações, recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, de forma que eventuais depósitos existentes vinculados aos débitos serão convertidos automaticamente em renda da União.

Preenchidos os requisitos prévios, os interessados poderão aproveitar, para a quitação do saldo remanescente dos débitos, créditos próprios de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, e mediante a aplicação dos seguintes percentuais: i) 25% (vinte e cinco por cento) do montante do prejuízo fiscal; ii) 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e; iii) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. O texto ainda prevê o aproveitamento entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Ressalta-se que o requerimento apresentado importará em confissão de dívida (extrajudicial), irrevogável e irretratável, dos débitos indicados para compensação e quitação e até então objeto de litígio. Assim, em caso de indeferido total ou parcial do aproveitamento para fins de quitação, será concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias ao interessado para pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos tributários, sob pena de, em mora, restabelecer-se a cobrança da dívida, porém agora, mediante Execução Fiscal uma vez que, neste momento, conforme mencionado, trata-se de dívida já confessada pelo contribuinte.

Atenção! A Medida Provisória também cria a obrigação de informar, até 30 de setembro de cada ano, à administração tributária federal sobre as operações, atos ou negócios jurídicos que acarretam supressão, redução ou diferimento tributário. Caso o fisco não reconhecer o planejamento tributário, o contribuinte será intimado a recolher ou parcelar, no prazo de 30 dias, os tributos devidos acrescidos dos juros de mora. A forma e o prazo e as condições de apresentação das declarações das referidas operações serão disciplinadas em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal.

Ainda, autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor de 11 taxas. Por fim, o texto da Medida Provisória nº 685, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários, encontra-se remetido ao Congresso Nacional de forma que a continuidade da produção de seus efeitos dependerá de sua conversão em lei mediante a aprovação de ambas as casas do poder legislativo.

À disposição para maiores esclarecimentos,

Elisângela Anceles e Felipe Hessel.

 


 

 


 

 

 

 

 

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