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ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE A NOVA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/PASEP E DA COFINS A PARTIR DE 2015 – ALTERAÇÕES
DA LEI Nº. 12.973, DE 2014.
Fonte: Elaboração
própria | 17/07/2015
O conceito de Receita Bruta, previsto no artigo 12 do Decreto-Lei
nº. 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , foi alterado pela
Lei Federal nº. 12.973, de 13 de maio de 2014 , passando
a compreender também as seguintes receitas e resultados:
Receita
Bruta |
|
(+)
produto da venda de bens nas operações de
conta própria.
(+) o preço da prestação de serviços
em geral.
(+) o resultado auferido em conta alheia.
(+) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica, não compreendidas nos três
primeiros itens.
(-) tributos não cumulativos cobrados, destacadamente,
do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou
pelo prestador dos serviços na condição
de mero depositário (ex: IPI e ICMS/ST).
(+) tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes
do ajuste a valor presente (ex: ICMS, PIS/PASEP e COFINS).
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i) Base de Cálculo
do PIS/PASEP e da COFINS no regime Não Cumulativo
A partir do “novo” conceito de receita
bruta e, com o objetivo de adaptar a legislação
do PIS/PASEP e da COFINS, a Lei nº. 12.973, de 2014, alterou
o §1º dos artigos 1º das Leis nº. 10.637,
de 2002 e 10.833, de 2003 , no regime não cumulativo.
Com essas alterações,
a base de cálculo das contribuições sociais
passa a compreender o seguinte:
Base
de Cálculo
PIS/COFINS
|
|
(+)
Receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto–Lei 1.598/77.
(+) Todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica
com seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente.
(-) receitas decorrentes da venda de bens do ativo não
circulante, classificado como investimento, imobilizado
ou intangível;
(-) receitas decorrentes de vendas canceladas e de descontos
incondicionais concedidos.
(-) reversões de provisões e recuperações
de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo
da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de participações societárias,
que tenham sido computados como receita;
(-) receitas decorrentes da cessão onerosa de ICMS
– exportação.
(-) receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor
presente, referentes às receitas excluídas
da base de calculo das contribuições;
(-) receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação
do ativo e passivo com base no valor justo;
(-) subvenções para investimentos;
Entre outras exclusões previstas em lei.
|
Atenção!
A receita bruta, prevista
no artigo 12 do Decreto – Lei nº. 1.598, de 1977, “ponto
de partida” para determinação da base de cálculo
do PIS/PASEP e da COFINS NÃO SE CONFUNDE com a receita
bruta determinada pela norma contábil internacional.
De acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC nº. 30, aprovado pelas Deliberações
CVM nº. 564, de 2008 e 597, de 2009 e Resoluções
CFC nº 1.151, de 2009 e 1.187, de 2009, diferentemente
do disposto naquele Decreto-lei, a receita bruta inclui somente
os ingressos originários de suas próprias
atividades.
As quantias cobradas por conta de terceiros – tais como tributos
sobre vendas e tributos sobre valores adicionados – não
são benefícios econômicos que fluem para
a entidade e, consequentemente, não resultam em aumento
do patrimônio líquido. Daí porque, são
excluídos da receita bruta esses tributos, bem como ingressos
brutos por operações efetuadas por agentes, por
conta do operador.
Portanto, há diferenças
conceituais e quantitativas para fins societários e tributários
que devem ser levados em consideração para determinação
da base de cálculo das contribuições sociais
para o PIS/PASEP e COFINS.
Caso prático:
a) Venda de café
não torrado no mercado interno:
NOTA
FISCAL DE VENDA |
VALORES
R$
|
Valor da Venda
|
200.000,00 |
(+)
Imposto sobre Produtos Industrializados |
0 |
(=)
Total da Nota Fiscal |
200.000,00 |
ICMS
(18%) destacado |
36.000,00 |
*PIS/COFINS no mercado interno =
0 (alíquota zero cf. art. 1º, inciso XXI da Lei
nº. 10.925, de 2004).
Receita Bruta para fins tributários = R$ 200.000,00 (valor
da venda).
Receita Bruta para fins societários = R$ 164.000,00 (valor
da venda café R$ 200.000,00 – ICMS R$ 36.000,00)
Caso prático:
b) Exportação
de café não torrado:
NOTA
FISCAL DE VENDA |
VALORES
R$
|
Valor da Venda
|
200.000,00 |
(+)
Imposto sobre Produtos Industrializados |
0 |
(=)
Total da Nota Fiscal |
200.000,00 |
ICMS
destacado |
0 |
*PIS/COFINS e ICMS são
imunes nas exportações.
Receita Bruta para fins tributários = R$ 200.000,00
Receita Bruta para fins societários = R$ 200.000,00.
ii) Base de cálculo
do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo:
Para fins de adequar ao novo conceito
de receita bruta, a Lei Federal nº. 12.973, de 2014, também
alterou a base de cálculo das contribuições
sob o regime cumulativo. Da redação:
Art. 3o. O faturamento a que se refere
o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12
do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Antes dessa alteração,
a base de cálculo das contribuições, no
regime cumulativo, compreendia somente o produto da venda de
bens e o preço de serviços prestados (faturamento).
A partir de 2015, a base de cálculo passa a ser formada
não só pelo resultado da venda de bens e pelo
preço da prestação de serviços,
mas também por todas as outras receitas da atividade
ou objeto principal da pessoa jurídica. Na prática,
a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime
cumulativo e não cumulativo passam a ser semelhantes,
“formada pela totalidade das receitas auferidas no mês
pela pessoa jurídica, independente da sua denominação
ou classificação contábil”.
Portanto, o contribuinte deve estar
atento às diferenças conceituais e quantitativas
da receita bruta para fins societários e tributários,
quando da apuração da base de cálculo das
contribuições sociais para o PIS/PASEP e COFINS
em ambos os regimes. Ou seja, a partir de 2015, o “ponto de
partida” para a determinação da base de cálculo
do PIS/PASEP e da COFINS é a receita bruta prevista no
artigo 12 do Decreto-Lei nº. 1.598, de 26 de dezembro de
1977, com redação dada pela Lei nº. 12.973,
de 2014.
À disposição
para maiores esclarecimentos.
Elisângela Anceles
¹ Da redação:
Art. 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende
o produto da venda de bens nas operações de conta
própria e o preço dos serviços prestados.
² Nova redação:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de
conta própria;
II - o preço da prestação de serviços
em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta
alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
[...]
§4o. Na receita bruta não se incluem os tributos
não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador
ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos
serviços na condição de mero depositário.
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 5o. Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela
incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente,
de que trata o inciso VIII do caput do art.
183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações
previstas no caput, observado o disposto no § 4o. (Incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência).
³ Vide nova redação:
Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não
cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil. (Redação
dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014)(Vide art.
119 da Lei nº 12.973/2014)
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, o total
das receitas compreende a receita bruta de que trata o art.
12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas
as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com
os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente
de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404,
de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da
Lei nº 12.973/2014)