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NOTÍCIAS
 

> ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE A NOVA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS A PARTIR DE 2015 – ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 12.973, DE 2014.

Fonte: Elaboração própria | 17/07/2015

O conceito de Receita Bruta, previsto no artigo 12 do Decreto-Lei nº. 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , foi alterado pela Lei Federal nº. 12.973, de 13 de maio de 2014 , passando a compreender também as seguintes receitas e resultados:

Receita Bruta
(+) produto da venda de bens nas operações de conta própria.
(+) o preço da prestação de serviços em geral.
(+) o resultado auferido em conta alheia.
(+) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos três primeiros itens.
(-) tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (ex: IPI e ICMS/ST).
(+) tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente (ex: ICMS, PIS/PASEP e COFINS).

i) Base de Cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime Não Cumulativo

A partir do “novo” conceito de receita bruta e, com o objetivo de adaptar a legislação do PIS/PASEP e da COFINS, a Lei nº. 12.973, de 2014, alterou o §1º dos artigos 1º das Leis nº. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 , no regime não cumulativo.


Com essas alterações, a base de cálculo das contribuições sociais passa a compreender o seguinte:

 Base de Cálculo
PIS/COFINS
(+) Receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto–Lei 1.598/77.
(+) Todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente.
(-) receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
(-) receitas decorrentes de vendas canceladas e de descontos incondicionais concedidos.
(-) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
(-) receitas decorrentes da cessão onerosa de ICMS – exportação.
(-) receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente, referentes às receitas excluídas da base de calculo das contribuições;
(-) receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
(-) subvenções para investimentos;
Entre outras exclusões previstas em lei.

Atenção!

A receita bruta, prevista no artigo 12 do Decreto – Lei nº. 1.598, de 1977, “ponto de partida” para determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS NÃO SE CONFUNDE com a receita bruta determinada pela norma contábil internacional.

De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC nº. 30, aprovado pelas Deliberações CVM nº. 564, de 2008 e 597, de 2009 e Resoluções CFC nº 1.151, de 2009 e 1.187, de 2009, diferentemente do disposto naquele Decreto-lei, a receita bruta inclui somente os ingressos originários de suas próprias atividades. As quantias cobradas por conta de terceiros – tais como tributos sobre vendas e tributos sobre valores adicionados – não são benefícios econômicos que fluem para a entidade e, consequentemente, não resultam em aumento do patrimônio líquido. Daí porque, são excluídos da receita bruta esses tributos, bem como ingressos brutos por operações efetuadas por agentes, por conta do operador.

Portanto, há diferenças conceituais e quantitativas para fins societários e tributários que devem ser levados em consideração para determinação da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS/PASEP e COFINS.

Caso prático:

a) Venda de café não torrado no mercado interno:

NOTA FISCAL DE VENDA
VALORES R$

Valor da Venda
200.000,00
(+) Imposto sobre Produtos Industrializados
0
(=) Total da Nota Fiscal
200.000,00
ICMS (18%) destacado
36.000,00

*PIS/COFINS no mercado interno = 0 (alíquota zero cf. art. 1º, inciso XXI da Lei nº. 10.925, de 2004).
Receita Bruta para fins tributários = R$ 200.000,00 (valor da venda).
Receita Bruta para fins societários = R$ 164.000,00 (valor da venda café R$ 200.000,00 – ICMS R$ 36.000,00)

Caso prático:

b) Exportação de café não torrado:

NOTA FISCAL DE VENDA
VALORES R$

Valor da Venda
200.000,00
(+) Imposto sobre Produtos Industrializados
0
(=) Total da Nota Fiscal
200.000,00
ICMS destacado
0

*PIS/COFINS e ICMS são imunes nas exportações.
Receita Bruta para fins tributários = R$ 200.000,00
Receita Bruta para fins societários = R$ 200.000,00.

ii) Base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo:

Para fins de adequar ao novo conceito de receita bruta, a Lei Federal nº. 12.973, de 2014, também alterou a base de cálculo das contribuições sob o regime cumulativo. Da redação:

Art. 3o. O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

Antes dessa alteração, a base de cálculo das contribuições, no regime cumulativo, compreendia somente o produto da venda de bens e o preço de serviços prestados (faturamento). A partir de 2015, a base de cálculo passa a ser formada não só pelo resultado da venda de bens e pelo preço da prestação de serviços, mas também por todas as outras receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Na prática, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo e não cumulativo passam a ser semelhantes, “formada pela totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independente da sua denominação ou classificação contábil”.

Portanto, o contribuinte deve estar atento às diferenças conceituais e quantitativas da receita bruta para fins societários e tributários, quando da apuração da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS/PASEP e COFINS em ambos os regimes. Ou seja, a partir de 2015, o “ponto de partida” para a determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é a receita bruta prevista no artigo 12 do Decreto-Lei nº. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº. 12.973, de 2014.

À disposição para maiores esclarecimentos.
Elisângela Anceles

¹ Da redação:
Art. 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
² Nova redação:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. [...]
§4o. Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 5o. Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência).
³ Vide nova redação:
Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014)
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014)



 

 

 

 

 

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