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PIS. COFINS. Abatimento não cumulativo. IRPJ. CSLL
Fonte: STJ | Data: 13/5/2011
Discute-se nos autos se os créditos de contribuição
para o Programa de Integração Social (PIS) e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) do regime não cumulativo podem ser excluídos
da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
No REsp, a sociedade empresária (recorrente) argumenta
que a regra do art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003
é genérica quando determina que os créditos
de PIS e Cofins decorrentes do sistema não cumulativo
não constituem receita bruta da pessoa jurídica,
de modo que se aplica indistintamente a qualquer tributo, incluindo
o IRPJ e a CSLL, e que a inclusão dos créditos
de PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
atenuaria, a seu ver, os efeitos da não cumulatividade
pretendidos claramente pelo legislador.
Para o Min. Relator, o primeiro argumento não subsiste,
pois o dispositivo em comento visa preservar a integridade do
benefício de forma a impossibilitar nova incidência
do PIS e da Cofins sobre os créditos gerados pelas deduções
do sistema não cumulativo. Esses créditos não
constituem receita bruta da sociedade empresária e somente
serão utilizados para dedução do valor
devido das contribuições ao PIS e à Cofins,
conforme está disposto no art. 3º, § 10, da
Lei n. 10.833/2003.
Quanto ao segundo argumento, assevera que também não
prospera, visto que a citada lei instituiu a não cumulatividade
para o PIS e para a Cofins, e não para o IRPJ ou para
a CSLL. Expõe que o fato de os créditos não
serem contabilizados como receita bruta para fins de calcular
o valor dessas contribuições em nada interfere
na valoração do IR ou da CSLL em razão
de não haver previsão legal específica
nesse sentido.
Conclui, assim, que a norma citada, como lei específica,
não poderia alcançar outras situações
não previstas, como a dedução da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, pois afrontaria o art. 111
do CTN – o qual determina que as exclusões tributárias
devem ser expressas. Diante do exposto, a Turma, invocando entendimento
anterior, negou provimento ao recurso. Precedentes citados:
REsp 1.088.802-RS, DJe 7/12/2009; REsp 1.128.206-PR, DJe 21/10/2010,
e REsp 1.118.274-PR, DJe 4/2/2011. REsp 1.210.647-SC, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 3/5/2011.
