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DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/PASEP E COFINS NA
OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA
Fonte: Elaboração
própria | 15/07/2015
No acórdão nº. 3402-002.678, publicado em
24/03/2015, o CARF sinalizou admitir o direito ao crédito
presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, nas aquisições de café de pessoas
físicas, de que trata o artigo 8º da Lei nº.
10.925, de 2004, em vigor no setor cafeeiro até 31.12.2011,
quando a pessoa jurídica encomenda a produção,
na forma do §6º do artigo 8º da mesma lei, à
terceira empresa (Armazém Geral). Ou seja, a pessoa jurídica
tem direito ao crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS
mesmo quando terceiriza as atividades cumulativas de padronizar,
beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição
de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos,
com redução dos tipos determinados pela classificação
oficial.
A decisão de primeira instância
glosou o crédito presumido das contribuições,
pelas seguintes razões:
|
“a
empresa precisa produzir ela própria o café
que revende, considerando como tal o exercício
cumulativo das atividades previstas no comando legal acima
transcrito. Importante frisar que como se trata de benefício
fiscal, a interpretação da legislação
deve ser literal, não podendo prosperar a argumentação
da empresa de que o crédito previsto na legislação
não é restringido mesmo quando a atividade
é exercida por terceiros, em sua conta e ordem.
Assim, não pode ela usufruir do crédito
básico, visto que as aquisições,
como demonstrado acima, foram efetuadas de pessoas físicas,
nem do crédito presumido, já que pela diligência
efetuada restou comprovado que a empresa não produz
o café que revende, nos termos da legislação”. |
Em sentido contrário,
o ilustre relator Dr. João Carlos Cassuli Junior defendeu
ser possível o aproveitamento do crédito presumido
quando a pessoa jurídica terceiriza a produção,
tendo em vista que a legislação a equipara a estabelecimento
industrial. Nas suas palavras:
|
“Neste
particular, tenho que a primeira parte, atinente na realização
da produção ela própria, merece reparos,
pois a atividade de industrialização por
encomenda é inteiramente regulamentada e se efetivada
concretamente, equipara o estabelecimento remetente a
estabelecimento produtor, nos termos do artigo 4º
da Lei nº. 4.502/64: ‘Art. 4º. Equiparam-se
a estabelecimento produtor para todos os efeitos dessa
Lei: ... III – os que enviarem a estabelecimento de terceiro,
matéria –prima, produto intermediário, moldes,
matrizes ou modelos destinados à industrialização
de produtos de seu comércio”. |
Não obstante, o
nobre relator manteve a glosa, eis que não houve produção
de prova das “remessas para industrialização”,
da cobrança pelos serviços de industrialização
por encomenda pelo terceirizado, bem como da comprovação
que o café foi submetido às atividades cumulativas
do §6º do artigo 8º da Lei nº. 10.925, de
2004.
O precedente anexo sinaliza
entendimento favorável aos interesses dos contribuintes,
que terceirizam a produção e, principalmente,
ressalta a importância da organização
dos documentos fiscais comprobatórios da industrialização
do café por encomenda, tais como notas fiscais e os registros
das entradas e saídas nos estabelecimentos.
À disposição
para maiores esclarecimentos.
Elisângela Anceles