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NOTÍCIAS
 

> DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/PASEP E COFINS NA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Fonte: Elaboração própria | 15/07/2015

No acórdão nº. 3402-002.678, publicado em 24/03/2015, o CARF sinalizou admitir o direito ao crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas aquisições de café de pessoas físicas, de que trata o artigo 8º da Lei nº. 10.925, de 2004, em vigor no setor cafeeiro até 31.12.2011, quando a pessoa jurídica encomenda a produção, na forma do §6º do artigo 8º da mesma lei, à terceira empresa (Armazém Geral). Ou seja, a pessoa jurídica tem direito ao crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS mesmo quando terceiriza as atividades cumulativas de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.

A decisão de primeira instância glosou o crédito presumido das contribuições, pelas seguintes razões:

a empresa precisa produzir ela própria o café que revende, considerando como tal o exercício cumulativo das atividades previstas no comando legal acima transcrito. Importante frisar que como se trata de benefício fiscal, a interpretação da legislação deve ser literal, não podendo prosperar a argumentação da empresa de que o crédito previsto na legislação não é restringido mesmo quando a atividade é exercida por terceiros, em sua conta e ordem. Assim, não pode ela usufruir do crédito básico, visto que as aquisições, como demonstrado acima, foram efetuadas de pessoas físicas, nem do crédito presumido, já que pela diligência efetuada restou comprovado que a empresa não produz o café que revende, nos termos da legislação”.

Em sentido contrário, o ilustre relator Dr. João Carlos Cassuli Junior defendeu ser possível o aproveitamento do crédito presumido quando a pessoa jurídica terceiriza a produção, tendo em vista que a legislação a equipara a estabelecimento industrial. Nas suas palavras:

“Neste particular, tenho que a primeira parte, atinente na realização da produção ela própria, merece reparos, pois a atividade de industrialização por encomenda é inteiramente regulamentada e se efetivada concretamente, equipara o estabelecimento remetente a estabelecimento produtor, nos termos do artigo 4º da Lei nº. 4.502/64: ‘Art. 4º. Equiparam-se a estabelecimento produtor para todos os efeitos dessa Lei: ... III – os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria –prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio”.

Não obstante, o nobre relator manteve a glosa, eis que não houve produção de prova das “remessas para industrialização”, da cobrança pelos serviços de industrialização por encomenda pelo terceirizado, bem como da comprovação que o café foi submetido às atividades cumulativas do §6º do artigo 8º da Lei nº. 10.925, de 2004.

O precedente anexo sinaliza entendimento favorável aos interesses dos contribuintes, que terceirizam a produção e, principalmente, ressalta a importância da organização dos documentos fiscais comprobatórios da industrialização do café por encomenda, tais como notas fiscais e os registros das entradas e saídas nos estabelecimentos.

À disposição para maiores esclarecimentos.

Elisângela Anceles

 

 


 

 

 

 

 

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