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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP
E DA COFINS APÓS A LEI Nº. 12.973, DE 2014
Fonte: Elaboração
própria | 15/07/2015
Como de conhecimento, em outubro do ano passado, o Supremo Tribunal
Federal, no RE 240785, julgou, por maioria dos votos, inconstitucional
a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, a partir da interpretação
dos artigos 1º das Leis nºs. 10.637, de 2002 e 10.833,
de 2003, combinado com o artigo 3º da Lei nº. 9.718,
de 1998, todos em sua redação original (leia-se:
antes das alterações da Lei nº. 12.973, de
2014). De acordo com o voto vencedor do Relator Ministro do
Marco Aurélio, a base de cálculo das contribuições
contempla somente a soma dos valores obtidos nas operações
de venda e prestação de serviço, devendo
ser excluído o ICMS, eis que não reflete riqueza
obtida com a realização da operação,
mas sim um ônus fiscal. Das suas palavras:
|
“O
conceito de faturamento diz com riqueza própria,
quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à
venda de mercadorias ou à prestação
de serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento
de noções próprias ao que se entende
como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes
da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela,
isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito
público que tem competência para cobrá-lo”.
|
A discussão ainda
não é definitiva no âmbito do STF. Essa
decisão é um precedente favorável para
o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
nº. 18, em que a União defende a constitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
Novo conceito de receita bruta
Conforme noticiado aos associados
(vide notícia: Esclarecimentos sobre a nova base de cálculo
do PIS/PASEP e da COFINS a partir de 2015 – Alterações
da Lei nº. 12.973, de 2014), a Lei nº. 12. 973, de
2014, com produção de efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2015, deu nova redação aos artigos
1º das Leis nºs. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003,
in verbis:
|
Art.
1o A Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, com a incidência não
cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas
no mês pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação
contábil. (Redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total
das receitas compreende a receita bruta de que trata o
art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de
1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica com os seus respectivos valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976. (Redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014) |
Por sua vez, o artigo 12
do Decreto – Lei nº. 1.598, de 1977, também alterado
pela Lei nº. 12.973, de 2014, define receita bruta:
|
Art.
12. A receita bruta compreende: (Redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - o produto da venda de bens nas operações
de conta própria; (Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
II - o preço da prestação de serviços
em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973,
de 2014)
III - o resultado auferido nas operações
de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº
12.973, de 2014)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica não compreendidas nos incisos I
a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de
2014)
(...)
§ 5o Na receita bruta incluem-se os tributos
sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste
a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput
do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, das operações previstas no caput,
observado o disposto no § 4o. (Incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014) |
Como se vê, as alterações
da Lei nº. 12.973, de 2014, ampliaram o conceito de receita
bruta, incluindo expressamente os tributos incidentes
sobre o ganho bruto, tais como ICMS, ISS (§5º do artigo
12 do Decreto-Lei nº. 1.598, de 1977). Dessa forma,
é factível o receio de a nova legislação
legitimar a argumentação da Fazenda Nacional de
que o ICMS já estaria na base de cálculo das contribuições,
a partir de 1º de janeiro de 2015.
Portanto, os contribuintes que já
estão discutindo a matéria no judiciário
deverão ficar atentos, já que a decisão
judicial final fará referência ao período
anterior à Lei nº. 12.973, de 2014. Daí porque,
por precaução, para esses contribuintes, sugerimos
ajuizar nova ação com base na nova lei, a fim
de evitar inconvenientes e garantir a manutenção
de Certidão Negativa de Débitos (CND). Por outro
lado, para os associados que ainda não ajuizaram ação,
tendo em vista a recente decisão do STF, é uma
ótima oportunidade para discutir judicialmente a exclusão
do ICMS na base de cálculo das contribuições,
antes e depois, das alterações da Lei nº.
12.973, de 2014!
À disposição
para maiores esclarecimentos,
Elisângela Anceles e Felipe
Hessel.
