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BASE DE CÁLCULO DO ITBI: CONTROVÉRSIAS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Fonte: Elaboração
própria | 08/07/2015
Nos casos de transferência de bens imóveis, para
realização ou integralização de
capital social de pessoa jurídica não imune da
incidência do Imposto sobre a Transferência de Bens
Imóveis (ITBI), o município de Porto Alegre vem
utilizando como base de cálculo, sem exceções,
o valor constante de “estimativa fiscal”. Este valor nada mais
é que o arbitramento da base de cálculo, efetuada
por Agente Fiscal da Receita Municipal, com base no artigo 11
da Lei Complementar Municipal nº 197, de 1989, para fins
de recolhimento e cálculo do aludido imposto.
Em breve síntese,
as hipóteses de arbitramento da base de cálculo
de tributos estão previstas no artigo 148 do Código
Tributário Nacional, e a sua autorização
prescinde, obrigatoriamente, do preenchimento dos seguintes
pressupostos: i) omissão, ou; ii) má-fé
nas declarações, documentos ou esclarecimentos
prestados pelos contribuintes. A contrario sensu, quando
merecerem fé as declarações do contribuinte,
mostra-se incabível o arbitramento. Quanto às
peculiaridades, quando se fala em compra e venda, pressupõe-se
um “vendedor” e um “comprador”; enquanto na operação
de transferência, veja-se que o mesmo sujeito é
partícipe em ambos os polos da operação,
o que demonstra a necessidade de levar-se em conta a excepcionalidade
do caso em análise!
Diga-se ainda, que, tal
prática (arbitramento da base de cálculo), deforma
completamente o fato tributável pelo ITBI, na medida
em que ignora (desconsidera) o valor real de transmissão.
Em outras palavras, ao invés de o imposto incidir sobre
a transmissão imobiliária (valor real da transmissão),
a base de cálculo arbitrada transforma este tributo em
imposto sobre o patrimônio (valor de mercado do imóvel),
e não mais sobre a transmissão. Enfim, confunde
“transmissão imobiliária” com “propriedade imobiliária”,
que é o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana (IPTU). Para Leandro Paulsen , em que pesem ambas as
situações estarem adstritas ao bem imóvel,
tratam-se de situações distintas (propriedade
e transferência), de forma que no tocante à base
de cálculo do ITBI, esta “deve refletir o valor da
transação imobiliária, sob pena de violação
aos princípios da capacidade contributiva e vedação
de confisco”.
Nosso escritório
terá o prazer de ajudá-los na garantia de seus
direitos. Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail
para contato@eeconsultoria.com.br
para maiores esclarecimentos!
¹ PAULSEN, Leandro e MELO, José Soares de. IMPOSTOS
Federais, Estaduais e Municipais. 4. ed. rev.
e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p.
290.