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> BASE DE CÁLCULO DO ITBI: CONTROVÉRSIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Fonte: Elaboração própria | 08/07/2015

Nos casos de transferência de bens imóveis, para realização ou integralização de capital social de pessoa jurídica não imune da incidência do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis (ITBI), o município de Porto Alegre vem utilizando como base de cálculo, sem exceções, o valor constante de “estimativa fiscal”. Este valor nada mais é que o arbitramento da base de cálculo, efetuada por Agente Fiscal da Receita Municipal, com base no artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 197, de 1989, para fins de recolhimento e cálculo do aludido imposto.

Em breve síntese, as hipóteses de arbitramento da base de cálculo de tributos estão previstas no artigo 148 do Código Tributário Nacional, e a sua autorização prescinde, obrigatoriamente, do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) omissão, ou; ii) má-fé nas declarações, documentos ou esclarecimentos prestados pelos contribuintes. A contrario sensu, quando merecerem fé as declarações do contribuinte, mostra-se incabível o arbitramento. Quanto às peculiaridades, quando se fala em compra e venda, pressupõe-se um “vendedor” e um “comprador”; enquanto na operação de transferência, veja-se que o mesmo sujeito é partícipe em ambos os polos da operação, o que demonstra a necessidade de levar-se em conta a excepcionalidade do caso em análise!

Diga-se ainda, que, tal prática (arbitramento da base de cálculo), deforma completamente o fato tributável pelo ITBI, na medida em que ignora (desconsidera) o valor real de transmissão. Em outras palavras, ao invés de o imposto incidir sobre a transmissão imobiliária (valor real da transmissão), a base de cálculo arbitrada transforma este tributo em imposto sobre o patrimônio (valor de mercado do imóvel), e não mais sobre a transmissão. Enfim, confunde “transmissão imobiliária” com “propriedade imobiliária”, que é o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Para Leandro Paulsen , em que pesem ambas as situações estarem adstritas ao bem imóvel, tratam-se de situações distintas (propriedade e transferência), de forma que no tocante à base de cálculo do ITBI, esta “deve refletir o valor da transação imobiliária, sob pena de violação aos princípios da capacidade contributiva e vedação de confisco”.

Nosso escritório terá o prazer de ajudá-los na garantia de seus direitos. Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail para contato@eeconsultoria.com.br para maiores esclarecimentos!

 

¹ PAULSEN, Leandro e MELO, José Soares de. IMPOSTOS Federais, Estaduais e Municipais. 4. ed. rev.
e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 290.

 


 

 

 

 

 

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