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> LIMINARES SUSPENDEM PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

Fonte: Elaboração própria | 06/07/2015

Como de conhecimento dos contribuintes, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº. 8.426 de 2015 passa a produzir efeitos, elevando as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para 4,65% sobre as receitas financeiras. Lembramos que as receitas financeiras, decorrentes de variações monetárias, continuam com alíquota zero, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior e obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive, empréstimos e financiamentos, bem como nas operações de “hedge” (conf. alteração do Decreto nº. 12.426, de 2015).

Informamos que essa matéria já está sendo objeto de discussão judicial. Em recente decisão, a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ deferiu pedido liminar para empresa de prestação de serviços de energia, com o objetivo de “suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras das impetrantes com base no Decreto nº 8.426/2015, bem assim determinar à autoridade impetrada que se abstenha de incluir o nome das impetrantes no CADIN e impedir a renovação de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos tributos cuja exigibilidade está suspensa por esta decisão”. De acordo com o ilustre juiz federal, João Augusto Carneiro, o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da CF/88, exige que todos os aspectos essenciais, ao surgimento da obrigação tributária, estejam devidamente previstos em lei (aspectos material, espacial, temporal, quantitativo), inclusive, a alíquota aplicável ao tributo, fundamentando-se, inclusive, em decisões do Supremo Tribunal Federal. Por tais razões, em sede de cognição sumária, manifestou-se pela ilegalidade da majoração de alíquotas das contribuições sobre as receitas financeiras por meio de Decreto.

Ainda, em sede de mandado de segurança, uma indústria de eletrônica, obteve liminar, na 12ª Vara Federal de São Paulo, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito em juízo das obrigações sucessivas e continuadas à alíquota de 4,65% de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, nos termos do artigo 151, inciso II do CTN. Assim, com o depósito dos valores, a empresa pode discutir a constitucionalidade/legalidade do aumento das alíquotas na via judicial, sem correr o risco de vir a ser autuada pelo fisco, além de garantir a expedição da CND até o fim do processo judicial. No entanto, inexistindo provimento de mérito favorável ao contribuinte, os valores depositados deverão ser convertidos em renda da União, sem o pagamento dos juros de mora.

A matéria ainda será objeto de muitos debates. A via judicial é a mais apropriada para afastar a majoração das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas financeiras, por meio do Decreto nº. 8.426 de 2015.

Nosso escritório terá o prazer de ajudá-los na garantia de seus direitos. Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail para contato@eeconsultoria.com.br para maiores esclarecimentos!

Elisângela Anceles e Felipe Hessel

 


 

 

 

 

 

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