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LIMINARES SUSPENDEM PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS
Fonte: Elaboração
própria | 06/07/2015
Como de conhecimento dos contribuintes, a partir de
1º de julho de 2015,
o Decreto nº. 8.426 de 2015 passa a produzir efeitos, elevando
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS para 4,65% sobre as receitas financeiras.
Lembramos que as receitas financeiras, decorrentes de variações
monetárias, continuam com alíquota zero,
em função da taxa de câmbio, de operações
de exportação de bens e serviços para o
exterior e obrigações contraídas pela pessoa
jurídica, inclusive, empréstimos e financiamentos,
bem como nas operações de “hedge” (conf. alteração
do Decreto nº. 12.426, de 2015).
Informamos que essa
matéria já está sendo objeto de discussão
judicial. Em recente decisão, a 12ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ deferiu pedido liminar para empresa
de prestação de serviços de energia, com
o objetivo de “suspender a exigibilidade das parcelas vincendas
de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras das
impetrantes com base no Decreto nº 8.426/2015, bem assim
determinar à autoridade impetrada que se abstenha de
incluir o nome das impetrantes no CADIN e impedir a renovação
de certidão positiva com efeitos de negativa em relação
aos tributos cuja exigibilidade está suspensa por esta
decisão”. De acordo com o ilustre juiz federal,
João Augusto Carneiro, o princípio da legalidade
tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da CF/88,
exige que todos os aspectos essenciais, ao surgimento da obrigação
tributária, estejam devidamente previstos em lei (aspectos
material, espacial, temporal, quantitativo), inclusive, a alíquota
aplicável ao tributo, fundamentando-se, inclusive, em
decisões do Supremo Tribunal Federal. Por tais razões,
em sede de cognição sumária, manifestou-se
pela ilegalidade da majoração de alíquotas
das contribuições sobre as receitas financeiras
por meio de Decreto.
Ainda, em sede de mandado
de segurança, uma indústria de eletrônica,
obteve liminar, na 12ª Vara Federal de São Paulo,
para suspender a exigibilidade do crédito tributário,
em razão do depósito em juízo das
obrigações sucessivas e continuadas à alíquota
de 4,65% de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras,
nos termos do artigo 151, inciso II do CTN. Assim, com o depósito
dos valores, a empresa pode discutir a constitucionalidade/legalidade
do aumento das alíquotas na via judicial, sem correr
o risco de vir a ser autuada pelo fisco, além de garantir
a expedição da CND até o fim do processo
judicial. No entanto, inexistindo provimento de mérito
favorável ao contribuinte, os valores depositados deverão
ser convertidos em renda da União, sem o pagamento dos
juros de mora.
A matéria ainda será
objeto de muitos debates. A via judicial é a mais apropriada
para afastar a majoração das alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre
as receitas financeiras, por meio do Decreto nº. 8.426
de 2015.
Nosso escritório
terá o prazer de ajudá-los na garantia de seus
direitos. Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail
para contato@eeconsultoria.com.br
para maiores esclarecimentos!
Elisângela Anceles e Felipe
Hessel
