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NOTÍCIAS
 

> CONCEITO DE INSUMOS E O CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE

Fonte: Elaboração própria | 01/07/2015

Informamos a publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1246317 (DOU 29.06.2015), que amplia o conceito de “insumos”, para abranger também os gastos da empresa do setor alimentício com produtos de limpeza, higiene, desinfecção e serviços de dedetização utilizados no ambiente produtivo, para fins de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, no regime da não-cumulatividade (cf. artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).

Segundo o Voto-Condutor, de relatoria do Ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, a definição de “insumos” adotada pelos atos normativos da Secretaria da Receita Federal, até o presente momento, foi “emprestada” da definição de “insumos” para creditamento de IPI, sem autorização legal, para efeito de aproveitamento dos créditos fiscais da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Além disso, as contribuições em questão não tem sua materialidade restrita apenas aos bens produzidos (IPI), mas sim à aferição de receitas, cuja amplitude requer um conceito mais amplo de insumos. Nesta linha, foram julgados ilegais os seguintes dispositivos: art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - PIS/PASEP (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 – COFINS.

Nos termos do julgado, a correta definição do conceito de “insumos”, para efeito de aproveitamento de crédito fiscal do PIS/PASEP e da COFINS, deve levar em conta se: I) o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los (pertinência ao processo produtivo); II) a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição (essencialidade ao processo produtivo); e III) - não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo). Em suma, deve-se analisar a essencialidade (utilidade) do bem ou serviço, seja ele direta ou indiretamente aplicado no processo produtivo, levando-se em conta a sua indisponibilidade, sob pena de perda da qualidade ou até mesmo inviabilização do processo de produção.

Por outro lado, a decisão do STJ divergiu da interpretação anteriormente adotada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF/MF). Até então, nas decisões administrativas foi adotado o conceito de insumos da legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica de modo a contemplar “todos os dispêndios necessários ao processo produtivo do contribuinte”. Segundo o julgado, tal prática encontraria o óbice do excessivo alargamento do conceito de “insumos” ao equipará-lo ao conceito contábil de “custos e despesas operacionais”. Em breve síntese, constou no voto do Ministro Mauro Campbell Marques:

“[...] o foco central da legislação é a desoneração do processo produtivo e não somente da cadeia produtiva (caso da adoção do conceito restrito de “insumos” do IPI) ou da atividade empresarial como um todo (caso da adoção de um conceito alargado de “insumos” do IR). Desse modo, a pertinência do conceito é ao processo produtivo e não ao funcionamento global da empresa. Daí reitero, não poder ser utilizado o conceito abrangente de “Custos e Despesas Operacionais”, pois nem todo o custo e despesa necessário ao funcionamento de uma empresa é essencial ao processo produtivo”.

Portanto, os gastos com produtos de limpeza, higiene, desinfecção e serviços de dedetização, utilizados no ambiente produtivo pelas indústrias alimentícias, são passíveis de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Observa-se que, de acordo com esse entendimento, o conceito de insumo dependerá do processo produtivo específico desempenhado por cada empresa e daquilo que lhe é essencial.

À disposição para maiores esclarecimentos,

Elisângela Anceles e Felipe Hessel

 


 

 

 

 

 

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