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CONCEITO DE INSUMOS E O CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE
Fonte: Elaboração
própria | 01/07/2015
Informamos a publicação do acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
Recurso Especial nº 1246317 (DOU 29.06.2015), que amplia
o conceito de “insumos”, para abranger também os gastos
da empresa do setor alimentício com produtos de limpeza,
higiene, desinfecção e serviços de dedetização
utilizados no ambiente produtivo, para fins de aproveitamento
de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS, no regime da não-cumulatividade (cf. artigo
3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Segundo o Voto-Condutor, de relatoria
do Ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, a definição
de “insumos” adotada pelos atos normativos da Secretaria da
Receita Federal, até o presente momento, foi “emprestada”
da definição de “insumos” para creditamento de
IPI, sem autorização legal, para efeito de aproveitamento
dos créditos fiscais da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS.
Além disso, as contribuições
em questão não tem sua materialidade restrita
apenas aos bens produzidos (IPI), mas sim à aferição
de receitas, cuja amplitude requer um conceito mais amplo de
insumos. Nesta linha, foram julgados ilegais os seguintes dispositivos:
art. 66, §5º, I, "a" e "b", da
Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - PIS/PASEP
(alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003)
e o art. 8º, §4º, I, "a" e "b",
da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 – COFINS.
Nos termos do julgado, a
correta definição do conceito de “insumos”, para
efeito de aproveitamento de crédito fiscal do PIS/PASEP
e da COFINS, deve levar em conta se: I) o bem ou serviço
tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação
do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los
(pertinência ao processo produtivo); II) a produção
ou prestação do serviço dependa daquela
aquisição (essencialidade ao processo produtivo);
e III) - não se faz necessário o consumo do bem
ou a prestação do serviço em contato direto
com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo
produtivo). Em suma, deve-se analisar a essencialidade (utilidade)
do bem ou serviço, seja ele direta ou indiretamente aplicado
no processo produtivo, levando-se em conta a sua indisponibilidade,
sob pena de perda da qualidade ou até mesmo inviabilização
do processo de produção.
Por outro lado, a decisão
do STJ divergiu da interpretação anteriormente
adotada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda (CARF/MF). Até então,
nas decisões administrativas foi adotado o conceito de
insumos da legislação do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica de modo a contemplar “todos os dispêndios
necessários ao processo produtivo do contribuinte”. Segundo
o julgado, tal prática encontraria o óbice do
excessivo alargamento do conceito de “insumos” ao equipará-lo
ao conceito contábil de “custos e despesas operacionais”.
Em breve síntese, constou no voto do Ministro Mauro Campbell
Marques:
|
“[...]
o foco central da legislação é a
desoneração do processo produtivo e não
somente da cadeia produtiva (caso da adoção
do conceito restrito de “insumos” do IPI) ou da atividade
empresarial como um todo (caso da adoção
de um conceito alargado de “insumos” do IR). Desse modo,
a pertinência do conceito é ao processo produtivo
e não ao funcionamento global da empresa. Daí
reitero, não poder ser utilizado o conceito abrangente
de “Custos e Despesas Operacionais”, pois nem todo o custo
e despesa necessário ao funcionamento de uma empresa
é essencial ao processo produtivo”. |
Portanto,
os gastos com produtos de limpeza, higiene, desinfecção
e serviços de dedetização, utilizados no
ambiente produtivo pelas indústrias alimentícias,
são passíveis de aproveitamento de créditos
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Observa-se que, de acordo com esse entendimento, o conceito
de insumo dependerá do processo produtivo específico
desempenhado por cada empresa e daquilo que lhe é essencial.
À disposição
para maiores esclarecimentos,
Elisângela Anceles e Felipe
Hessel