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DECRETO Nº. 8.451, DE 2015 - ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS
SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTE DE VARIAÇÕES
CAMBIAIS E HEDGE
Fonte: Elaboração
própria | 20/05/2015
O Decreto nº. 8.451, de 10 de maio de 2015 (DOU 20.05.2015),
acrescenta os §§3º e 4º ao artigo 1º
do Decreto nº. 8.426, de 2015, para manter em zero as alíquotas
da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS sobre
as receitas financeiras decorrentes de variações
monetárias, em função da taxa de câmbio,
de: i) operações de exportação de
bens e serviços para o exterior; ii) obrigações
contraídas pela pessoa jurídica, inclusive, empréstimos
e financiamentos.
Também serão
mantidas em zero as alíquotas da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras
decorrentes da cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores,
de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado
destinadas exclusivamente à proteção contra
riscos inerentes às oscilações de preço
ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
i) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa
jurídica; e ii) destinar-se à proteção
de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Como se vê, não obstante
a Lei nº 12.973, de 2014, tenha ampliado o conceito de
receita bruta, para fins de determinação da base
de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep
e COFINS, o governo preservou da incidência tributária
as receitas financeiras decorrentes de variações
cambiais, em função da taxa de câmbio.
Essas alterações produzem
efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
