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> DECRETO Nº. 8.451, DE 2015 - ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTE DE VARIAÇÕES CAMBIAIS E HEDGE

Fonte: Elaboração própria | 20/05/2015

O Decreto nº. 8.451, de 10 de maio de 2015 (DOU 20.05.2015), acrescenta os §§3º e 4º ao artigo 1º do Decreto nº. 8.426, de 2015, para manter em zero as alíquotas da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: i) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; ii) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive, empréstimos e financiamentos.

Também serão mantidas em zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes da cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: i) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e ii) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Como se vê, não obstante a Lei nº 12.973, de 2014, tenha ampliado o conceito de receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, o governo preservou da incidência tributária as receitas financeiras decorrentes de variações cambiais, em função da taxa de câmbio.

Essas alterações produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

 


 

 

 

 

 

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