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> Solução de Consulta COSIT nº. 240, de 12.09.2014: Valores do Reintegra compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL

A recente Solução de Consulta COSIT nº. 240, de 12.09.2014, partindo da interpretação da Lei nº. 12.546, de 2011, que instituiu, "pela primeira vez" o REINTEGRA, entende que as receitas do regime, por constituírem subvenção de custeio, devem integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Da ementa:

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO.

O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979.

CONTRIBUIÇÃO S OCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO.

O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência da CSLL.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979.

Convém lembrar que, no período de vigência da Lei nº. 12.546, de 2011, não havia permissivo legal para a exclusão das receitas do REINTEGRA da base de cálculo do IRPJ e CSLL. As receitas do REINTEGRA eram excluídas somente da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de acordo com o artigo 2º, §12 da Lei nº. 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº. 12.844, de 2013.

Atenção! Com a reinstituição do REINTEGRA, pela Medida Provisória nº. 651, de 2014 (§5º do artigo 22), regulamentada pelo Decreto nº. 8.304, de 2014 (§6º do artigo 2º), houve a unificação do tratamento tributário dado às receitas do REINTEGRA. Ou seja, a partir de 10.07.2014, as receitas do REINTEGRA não são computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, beneficiando todos os contribuintes sujeitos ao regime.


 

 

 

 

 

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