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Solução de Consulta COSIT nº. 240, de 12.09.2014:
Valores do Reintegra compõem a base de cálculo
do IRPJ/CSLL
A recente Solução
de Consulta COSIT nº. 240, de 12.09.2014, partindo da interpretação
da Lei nº. 12.546, de 2011, que instituiu, "pela primeira
vez" o REINTEGRA, entende que as receitas do regime, por
constituírem subvenção de custeio, devem
integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Da ementa:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE
PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL.
VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO.
O valor apurado pela empresa
exportadora no Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento
em espécie ou de compensação com tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
constitui receita de subvenção para custeio ou
operação, a qual integra o lucro sujeito à
incidência do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei
nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei
nº 12.688, de 2012; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999),
Parecer Normativo CST nº 112, de 1979.
CONTRIBUIÇÃO
S OCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMPRESA EXPORTADORA.
LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO.
O valor apurado pela empresa
exportadora no Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento
em espécie ou de compensação com tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
constitui receita de subvenção para custeio ou
operação, a qual integra o lucro sujeito à
incidência da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei
nº 8.981, de 1995; Lei nº 12.546, de 2011, com alterações
da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979.
Convém lembrar que,
no período de vigência da Lei nº. 12.546,
de 2011, não havia permissivo legal para a exclusão
das receitas do REINTEGRA da base de cálculo do IRPJ
e CSLL. As receitas do REINTEGRA eram excluídas somente
da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, de acordo com o artigo 2º, §12
da Lei nº. 12.546, de 2011, com a redação
dada pela Lei nº. 12.844, de 2013.
Atenção! Com
a reinstituição do REINTEGRA, pela Medida Provisória
nº. 651, de 2014 (§5º do artigo 22), regulamentada
pelo Decreto nº. 8.304, de 2014 (§6º do artigo
2º), houve a unificação do tratamento tributário
dado às receitas do REINTEGRA. Ou seja, a partir de 10.07.2014,
as receitas do REINTEGRA não são computadas na
base de cálculo da Contribuição para o
PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, beneficiando todos os contribuintes
sujeitos ao regime.