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NOTÍCIAS
 

> STJ - Mora do fisco no julgamento dos créditos PIS/COFINS - "Resistência ilegítima" - Incidência da Taxa SELIC

Em processo de patrocínio das sócias da E&E Consultoria e Soluções Tributárias, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, transitada em julgado, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, reconheceu a incidência da taxa Selic dos créditos PIS/COFINS a partir do Protocolo do pedido de ressarcimento.

A decisão parte do entendimento consolidado no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.138.206/RS, segundo o qual toda decisão administrativa deve ser proferida no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo do pedido de ressarcimento/compensação formulado pelo administrado, mesmo aos requerimentos efetuados antes da entra em vigor da referida lei, nos termos do artigo 24 da Lei nº. 11.457, de 2007. Assim, uma vez descumprido o prazo legal de 360 dias para conclusão dos pedidos administrativos protocolados, resta configurada a mora por parte da Administração Pública, de forma que como consequência desta "resistência ilegítima", é reconhecido o direito à incidência da correção monetária pela Taxa SELIC, desde a data da apresentação do requerimento pelo contribuinte, como forma de repartir o ônus na apreciação dos processos administrativos fiscais.


Nesse sentido, cita jurisprudência deste órgão superior:

"6. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, posto que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula n. 411/STJ. Precedentes: REsp. n. 1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011. 7. O Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. 8. Embargos de divergência providos.

(EAg 1220942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2013)".

Lamentavelmente, embora haja lei específica determinando a obrigatoriedade do prazo de 360 dias para conclusão de pedidos administrativos, não são raros os casos de demora do fisco no julgamento dos créditos PIS/COFINS, ultrapassando, muitas vezes, o prazo de 5 anos a contar da transmissão dos pedidos. Nesses casos, em atenção ao direito à duração razoável do processo administrativo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, o contribuinte pode pleitear, na via judicial, a atualização monetária dos créditos ressarcidos a destempo.


 

 

 

 

 

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