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STJ - Mora do fisco no julgamento dos créditos PIS/COFINS
- "Resistência ilegítima" - Incidência
da Taxa SELIC
Em processo de patrocínio
das sócias da E&E
Consultoria e Soluções Tributárias, o Superior
Tribunal de Justiça, em decisão monocrática,
transitada em julgado, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin,
reconheceu a incidência da taxa Selic dos créditos
PIS/COFINS a partir do Protocolo do pedido de ressarcimento.
A decisão parte do
entendimento consolidado no Recurso Representativo de Controvérsia
nº 1.138.206/RS, segundo o qual toda decisão administrativa
deve ser proferida no prazo máximo de 360 dias a contar
do protocolo do pedido de ressarcimento/compensação
formulado pelo administrado, mesmo aos requerimentos efetuados
antes da entra em vigor da referida lei, nos termos do artigo
24 da Lei nº. 11.457, de 2007. Assim, uma vez descumprido
o prazo legal de 360 dias para conclusão dos pedidos
administrativos protocolados, resta configurada a mora por parte
da Administração Pública, de forma que
como consequência desta "resistência ilegítima",
é reconhecido o direito à incidência da
correção monetária pela Taxa SELIC, desde
a data da apresentação do requerimento pelo contribuinte,
como forma de repartir o ônus na apreciação
dos processos administrativos fiscais.
Nesse sentido, cita jurisprudência deste órgão
superior:
"6. A lógica
é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos
de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação
com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos
pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento
enseja a incidência de correção monetária,
posto que caracteriza também a chamada "resistência
ilegítima" exigida pela Súmula n. 411/STJ.
Precedentes: REsp. n. 1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg no REsp. n.
1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011. 7. O
Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data
do protocolo dos pedidos de ressarcimento. 8. Embargos de divergência
providos.
(EAg 1220942/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2013)".
Lamentavelmente, embora
haja lei específica determinando a obrigatoriedade do
prazo de 360 dias para conclusão de pedidos administrativos,
não são raros os casos de demora do fisco no julgamento
dos créditos PIS/COFINS, ultrapassando, muitas vezes,
o prazo de 5 anos a contar da transmissão dos pedidos.
Nesses casos, em atenção ao direito à duração
razoável do processo administrativo, assegurado no artigo
5º, inciso LXXVIII da CF/88, o contribuinte pode pleitear,
na via judicial, a atualização monetária
dos créditos ressarcidos a destempo.
