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A REPERCUSSÃO DAS DECISÕES DO CARF SOBRE O DIREITO
AOS CRÉDITOS INTEGRAIS DO PIS/PASEP E COFINS NAS OPERAÇÕES
COM CAFÉ: A CONTINUIDADE NA VIA JUDICIAL
Fonte: Elaboração
própria | 10.07.2014
As empresas exportadoras
de café ainda enfrentam obstáculos ocasionados
pela divergência de interpretação da legislação
anterior da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS (arts. 8º e 9º da Lei nº. 10.925/04).
Dois assuntos têm sido objeto de preocupações:
glosas dessas contribuições nas aquisições
de café de sociedades cooperativas de produção
agroindustrial e de pessoas jurídicas inidôneas,
assim declaradas, após o período das aquisições.
Em relação ao primeiro assunto, a publicação
da Solução de Consulta COSIT nº 65/14 veio
a esclarecer os principais pontos de divergência na interpretação
da Lei nº. 10.925/04, possibilitando o desfecho favorável
ainda na esfera administrativa. Não obstante, o presente
artigo tem como objetivo trazer reflexões, na eventualidade
de decisão desfavorável em última instância
(“CARF”), sobre os meios judiciais cabíveis para a continuidade
da discussão do direito à manutenção
e ao ressarcimento, em espécie, dos referidos créditos.
Partindo de uma visão
pessimista do desfecho dessas questões no âmbito
do CARF, o principal reflexo seria, após o trânsito
em julgado administrativo, a exigibilidade do crédito
tributário, com os seus efeitos pertinentes (impossibilidade
de obter certidões negativas de débito, execução
fiscal, inscrição nos cadastros restritivos, entre
outros). Encerrada a discussão na via administrativa,
sem a possibilidade de novas reclamações ou recursos,
nos termos do processo administrativo fiscal (cf. art. 151,
III, do CTN), o crédito tributário (obrigação
tributária) passa a condição de líquido
e certo.
Mas a discussão relativa
ao direito aos créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS não termina. É possível
a continuidade da questão na via judicial, o que dependerá
das particularidades de cada processo. Mais especificamente,
da forma como a matéria transitar em julgado no âmbito
administrativo (tais como questão meramente de direito
e/ou de prova). A imprescindibilidade do depósito do
montante integral da dívida (para evitar a cobrança
do valor glosado) merece ser avaliada, principalmente em casos
de declarações de compensação não-homologadas,
nas hipóteses de ressarcimento acelerado (Portaria MF
nº. 340/10), ou mesmo em relação à
multa isolada de ofício de 50% (artigo 74, § 15
e 16 da Lei nº. 9.430/96) - esta última, na inexistência
de mandado de segurança preventivo impetrado pelo contribuinte.
Em tais situações, origina-se um débito
tributário a pagar.
Após o vencimento
dessa obrigação tributária, e antes da
execução fiscal, é possível garantir
o juízo de forma antecipada, por meio de ação
cautelar, para o fim de obter certidão positiva com efeito
de negativa (REsp. 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção,
DJe 01/02/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). No
entanto,
a garantia do débito não gera o efeito de suspender
a exigibilidade do crédito tributário, uma vez
que a caução não está entre as hipóteses
previstas no art. 151 do CTN, segundo a orientação
jurisprudencial.
Partindo desse artigo, suspendem
a exigibilidade do crédito tributário:
a moratória (I) o depósito
do montante integral (inciso II), a concessão
da medida liminar em Mandado de Segurança (inciso
IV), a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação
judicial (inciso V) e o parcelamento
(inciso VI).
Neste sentido, contra a
decisão administrativa desfavorável ao contribuinte,
a defesa judicial pode ser, em tese: a) por meio da impetração
de mandado de segurança; ou, b) ajuizamento de uma ação
ordinária. No mandado de segurança, além
da prova pré-constituída, é necessária
a configuração do direito líquido e certo.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele demostrado
de plano. Assim, por exemplo, tratando de glosa de créditos
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
nas aquisições de pessoas jurídicas declaradas
inidôneas, o direito poderá ser líquido
e certo quando evidenciada a ofensa ao Representativo de Controvérsia
do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº. 1148444/MG
c/c Súmula STJ nº. 509), ou seja, aos entendimentos
já consolidados na jurisprudência.
Não sendo cabível
o Mandado de Segurança, sempre será possível
a ação ordinária que permite a ampla instrução
probatória. Assim, por exemplo, se, no processo administrativo
fiscal, envolvendo a glosa de créditos integrais da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, não há provas quanto
ao exercício cumulativo das atividades agroindustriais
pelas sociedades cooperativas fornecedoras, nas aquisições
destas, a ação ordinária revela-se mais
apropriada.
Voltando à suspensão
da exigibilidade do crédito tributário. Para a
obtenção da liminar, em mandado de segurança
(inciso IV), são necessários os seguintes requisitos:
a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na
inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência
de lesão irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora). Em relação ao primeiro
pressuposto, e ilustrando com a glosa de créditos da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas
aquisições de pessoas jurídicas declaradas
inidôneas, a relevância pode ser configurada, se
ficarem, devidamente, comprovados, no curso do processo administrativo
fiscal, os pressupostos da legislação, conforme
o artigo 82 da Lei nº. 9.430/96, a exemplo da entrada da
mercadoria no estabelecimento e o pagamento do preço,
sem a existência de quaisquer indícios de fraude/dolo.
Ou seja, neste caso, a instrução probatória
já foi amplamente abordada na esfera administrativa,
sendo possível adequar os fatos à jurisprudência.
Já em relação à possibilidade de
ocorrência de lesão irreparável, esta dependerá
da situação particular de cada contribuinte, por
exemplo, da necessidade de obtenção da certidão
negativa de débitos para obter um financiamento ou para
participar de processo de licitação.
Para a antecipação
de tutela também é necessário o preenchimento
de pressupostos semelhantes à liminar do rito mandamental,
amparada no art. 273 do CPC: a prova inequívoca, a verossimilhança
das alegações (fumus boni juris) e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora).
A obtenção
da liminar (inciso IV) ou da antecipação da tutela
(inciso V) possuem efeitos semelhantes em relação
às multas. Neste caso, em razão da exigibilidade
do crédito tributário estar suspensa, a autoridade
administrativa não poderá efetuar o lançamento
da multa de ofício. Além disso, interrompe-se
a incidência da multa de mora, desde a concessão
da medida judicial, até 30 dias após a data da
publicação da decisão judicial que considerar
devido o tributo ou contribuição (ou seja, em
caso da medida liminar/tutela antecipada ser deferida dentro
do mês do vencimento da obrigação tributária
exemplo, incidirá menor percentual da multa de mora).
Neste contexto, o depósito
do montante integral (inciso II), outra causa suspensiva da
exigibilidade, pode ser tanto uma opção “principal”
quanto “acessória”. A opção será
principal quando o contribuinte pretende não arriscar
a obtenção da liminar/ tutela antecipada, diante
da ausência de um dos pressupostos autorizadores ou na
insegurança de sua configuração, a exemplo
de não conseguir demonstrar o risco de lesão irreparável.
Por sua vez, a opção será “acessória”
quando o contribuinte opta por ingressar com a medida judicial,
para o fim de tentar obter a liminar, em mandado de segurança,
ou a antecipação da tutela, em ação
ordinária. Sendo o pleito liminar/antecipatório
indeferido, o contribuinte poderá realizar, como condição
subsidiária, inclusive sem autorização
judicial, o depósito do montante integral para, ao final
da demanda, levantar os valores ou vê-los convertidos
em renda da União.
A par dessas situações,
o artigo não procurou esgotar todas as avaliações
possíveis, mas, muito antes, esclarecer alguns pontos
relevantes da continuidade, na via judicial, da discussão
dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS. Além disso, estabeleceu alternativas viáveis,
antes da opção do depósito judicial do
montante integral (art. 150, II, CTN), para a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário. Sempre
poderá ser avaliada a tentativa de ingressar com o Mandado
de Segurança ou mesmo a ação ordinária,
para obter a liminar (art. 151, IV, CTN) ou a antecipação
da tutela (art. 151, V, CTN). Nessas condições,
toda precaução é necessária na busca
da suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
com os efeitos que lhe são pertinentes, evitando, assim,
prejuízos operacionais no desenvolvimento das atividades
da pessoa jurídica.
