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CARF- Pessoa jurídica pode participar do quadro societário
das sociedades cooperativas
Fonte: Elaboração
própria | 13.06.2014
O CARF, em recente decisão
(Acórdão nº. 3202-001.119), publicada em
05.05.2014, reconhece a participação de pessoa
jurídica no quadro societário das cooperativas,
desde que tenha por objeto as mesmas ou correlatas atividades
econômicas das pessoas físicas associadas, nos
termos do Código Civil e da Lei nº. 5.764/1971.
No caso, as pessoas jurídicas
da Sociedade Cooperativa de Transporte e de Cargas, ora Recorrente,
foram consideradas cooperadas, por também operarem no
ramo de transporte rodoviário de cargas. Assim, as receitas
decorrentes da prática de seus atos com a cooperativa,
bem como entre os cooperados, são excluídas da
base de cálculo da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do artigo 30 da Lei nº.
11.051/2004.
Da ementa:
PIS. COFINS. ATO COOPERATIVO.
PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COMO COOPERADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
As pessoas jurídicas
podem participar do quadro societário das cooperativas,
desde que respeitados os ditames do Código Civil e da
Lei nº 5.764/1971. Ato cooperado é aquele praticado
entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas
e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução
dos objetivos sociais (artigo 79 da Lei nº 5.764/1971).
A não-incidência de COFINS restringe-se a atos
cooperados praticados entre a cooperativa e seus associados.
Recurso voluntário
provido.