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STF - Repercussão geral das Multas de 50% sobre valor
de pedido indeferido
Fonte: Elaboração
própria | 13.06.2014
O STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº. 796.939, ainda pendente
de publicação, reconheceu a existência de
repercussão geral em disputa relativa à aplicação
de multa isolada de 50% sobre o valor referente a pedidos de
ressarcimento ou compensação de créditos
considerados indevidos pela Receita Federal do Brasil. No recurso,
a União questiona o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que declarou
a inconstitucionalidade dessas penalidades previstas nos parágrafos
15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430, de 1996, com redação
pelo artigo 62 da Lei nº.
12.249, de 11 de junho de 2010 (Arguição de Inconstitucionalidade
nº. 50077416-62.2012.404.0000).
Segundo os parágrafos
15 e 17 do artigo 74 da Lei nº. 9.430, de 1996, o contribuinte
pode utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro
do fisco, mas no caso de indeferimento do pedido, será
aplicada uma multa de 50% sobre o valor em causa. Tal multa,
ainda que não obste totalmente a realização
do pedido de compensação/restituição/ressarcimento,
cria obstáculos ao direito de petição do
contribuinte, pois, diante da possibilidade de lhe ser aplicada
a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo
a efetivar o pedido a que teria direito.
Para o TRF4, os parágrafos
15 e 17 do artigo 74 da Lei nº. 9.430, de 1996 afrontam
o artigo 5º, inciso XXXIV, 'a', da Constituição
Federal, uma vez que, nos casos em que não há
evidência de má-fé do contribuinte, as penalidades
conflitam com a Constituição, pois inibem a iniciativa
do contribuinte buscar junto ao fisco coibir a cobrança
de valores indevidamente recolhidos afronta. Além disso,
a aplicação da multa com base apenas no indeferimento
do pedido ofende o princípio da proporcionalidade.
Contra essa posição,
a União alega que o contribuinte não tem seu direito
de petição bloqueado, uma vez que não há
qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de
restituição, ressarcimento, reembolso e compensação.
Alega também que a legislação prevê
a possibilidade de impugnação administrativa dos
pedidos negados. Sustenta ainda que a previsão de multa
de 50% sobre o valor declarado que se entender indevido é
proporcional ao objetivo almejado, qual seja, evitar condutas
abusivas por parte de contribuintes.
Diante da importância
da matéria, o Relator Ministro Ricardo Lewandowski, seguido
por unanimidade em deliberação no Plenário
da Corte, reconheceu a Repercussão Geral nos seguintes
termos:
"O tema relativo
à constitucionalidade da imposição de multa
de ofício pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento
ou compensação perante a Fazenda Nacional ultrapassa,
indubitavelmente, os interesses subjetivos postos em causa,
repercutindo sobre centenas de milhares de processos administrativos."
E, com base no disposto
no artigo 543-B do CPC, os processos envolvendo esse litígio
ficarão sobrestados até o pronunciamento definitivo
da Corte.
