Definir como Página inicial Adicinar aos Favoritos!  
Porto Alegre,
 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 






NOTÍCIAS
 

> IN RFB nº. 1.458 de 2014 - Alterações dos Preços de Transferência

No dia 19.03.2014, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº. 1.458/2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº. 1.312/2013, a qual consolida a legislação sobre preços de transferência. Entre as alterações, de possível interesse do setor exportador, destacamos:

Ajustamentos dos Valores de Bens e Serviços: Para fins de Comparação da Receita Exportação

1) Acrescenta inciso X ao § 1º do artigo 22 da IN RFB nº. 1.312/2013, que se refere às receitas de exportações. Os valores dos bens, serviços ou direitos, serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo. Mais especificamente, no caso de bens, serviços ou direitos idênticos, a referida alteração permite a efetivação de ajustes relacionados, também, com os custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, incluídos os
impostos e as taxas de importação (leia-se: exportação), todos no mercado de destino do bem;

Ajustes ao Valor da Commodity (PECEX): Condições de Negócios, Condições de Venda, de Conteúdo e de Natureza Física.

2) Modifica o § 9º do artigo 34 da IN RFB nº. 1.312/2013, que dispõe sobre o Método do Preço sob Cotação na Exportação (PECEX), estabelecendo que, "além do prêmio, decorrente da avaliação de mercado, positiva ou negativa, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor suportado pelo vendedor e as especificações de contrato padrão, estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - INCOTERMS -, de conteúdo e de natureza física";

Ajuste ao Valor da Commodity: Custos Necessários

3) Acrescenta os incisos V, VI e VII ao § 10 do artigo 34 da IN RFB nº. 1.312/2013, para incluir mais uma variável a ser considerada nos ajustes ao valor da commodity, sendo mais específico que o item "1", qual seja: "custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, incluídos os impostos e as taxas de importação (leia-se: exportação), todos no mercado de destino da commodity";

Escolha do Preço-Parâmetro: Alternativas

4) Acrescenta o §4º ao art. 36-A da IN RFB nº. 1.312/2013, o qual estabelece que a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar os ajustes previstos no art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, na hipótese de utilização do PECEX, nas seguintes condições previstas no caput (ex: na hipótese de commodities que possuem preços de referência regionais, a pessoa jurídica exportadora deverá escolher, como preço-parâmetro, o preço de cotação dos bens no mercado de destino do bem exportado: i) constante em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; ou ii) obtido a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; iii) não havendo preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa no mercado de destino do bem exportado, a pessoa jurídica exportadora deverá escolher o preço de cotação do mercado mais próximo;

Preço-Parâmetro Alternativo

5) Acrescenta o §5º ao art. 36-A da IN RFB nº. 1.312/2013, o qual dispõe que, em relação à utilização do preço independente, ou seja, na hipótese de não haver o preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições de pesquisa disponível ou, se houver e este preço for muito díspar do preço de cotação do mercado de destino do bem exportado, a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar um preço do bem vendido à pessoa jurídica não vinculada ou não residente em país com tributação favorecida ou que não se beneficie de regime fiscal privilegiado. Nesse caso, a pessoa
jurídica poderá utilizar os ajustes previstos no § 1º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012.

Essas alterações produzem a partir de 19 de março de 2014.


 

 

 

 

 

© Rua Mostardeiro, 366 Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - Brasil
CEP 90430-000 - E-mail: contato@eeconsultoria.com.br - Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820