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IN RFB nº. 1.458 de 2014 - Alterações dos
Preços de Transferência
No dia 19.03.2014, foi publicada
a Instrução Normativa RFB nº. 1.458/2014,
que altera a Instrução Normativa RFB nº.
1.312/2013, a qual consolida a legislação sobre
preços de transferência. Entre as alterações,
de possível interesse do setor exportador, destacamos:
Ajustamentos dos Valores
de Bens e Serviços: Para fins de Comparação
da Receita Exportação
1) Acrescenta inciso X ao
§ 1º do artigo 22 da IN RFB nº. 1.312/2013, que
se refere às receitas de exportações. Os
valores dos bens, serviços ou direitos, serão
ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os
preços a serem comparados, por diferenças nas
condições de negócio, de natureza física
e de conteúdo. Mais especificamente, no caso de bens,
serviços ou direitos idênticos, a referida alteração
permite a efetivação de ajustes relacionados,
também, com os custos de desembarque no porto, de transporte
interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, incluídos
os
impostos e as taxas de importação (leia-se: exportação),
todos no mercado de destino do bem;
Ajustes ao Valor da Commodity
(PECEX): Condições de Negócios, Condições
de Venda, de Conteúdo e de Natureza Física.
2) Modifica o § 9º
do artigo 34 da IN RFB nº. 1.312/2013, que dispõe
sobre o Método do Preço sob Cotação
na Exportação (PECEX), estabelecendo que, "além
do prêmio, decorrente da avaliação de mercado,
positiva ou negativa, o valor da commodity poderá sofrer
ajustes correspondentes às diferenças entre o
valor suportado pelo vendedor e as especificações
de contrato padrão, estabelecidas pela bolsa de mercadorias
e futuros, ou em instituições de pesquisa setoriais,
conforme definido pelo art. 36 da Instrução Normativa
RFB nº 1.312/2012, tendo em vista as condições
específicas de negócios, condições
de venda - INCOTERMS -, de conteúdo e de natureza física";
Ajuste ao Valor da Commodity:
Custos Necessários
3) Acrescenta os incisos
V, VI e VII ao § 10 do artigo 34 da IN RFB nº. 1.312/2013,
para incluir mais uma variável a ser considerada nos
ajustes ao valor da commodity, sendo mais específico
que o item "1", qual seja: "custos de desembarque
no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço
aduaneiro, incluídos os impostos e as taxas de importação
(leia-se: exportação), todos no mercado de destino
da commodity";
Escolha do Preço-Parâmetro:
Alternativas
4) Acrescenta o §4º
ao art. 36-A da IN RFB nº. 1.312/2013, o qual estabelece
que a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar
os ajustes previstos no art. 34 da Instrução Normativa
RFB nº 1.312/2012, na hipótese de utilização
do PECEX, nas seguintes condições previstas no
caput (ex: na hipótese de commodities que possuem preços
de referência regionais, a pessoa jurídica exportadora
deverá escolher, como preço-parâmetro, o
preço de cotação dos bens no mercado de
destino do bem exportado: i) constante em bolsas de mercadorias
e futuros internacionalmente reconhecidas; ou ii) obtido a partir
de fontes de dados independentes fornecidas por instituições
de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; iii)
não havendo preço de cotação em
bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições
de pesquisa no mercado de destino do bem exportado, a pessoa
jurídica exportadora deverá escolher o preço
de cotação do mercado mais próximo;
Preço-Parâmetro
Alternativo
5) Acrescenta o §5º
ao art. 36-A da IN RFB nº. 1.312/2013, o qual dispõe
que, em relação à utilização
do preço independente, ou seja, na hipótese de
não haver o preço de cotação em
bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições
de pesquisa disponível ou, se houver e este preço
for muito díspar do preço de cotação
do mercado de destino do bem exportado, a pessoa jurídica
exportadora poderá utilizar um preço do bem vendido
à pessoa jurídica não vinculada ou não
residente em país com tributação favorecida
ou que não se beneficie de regime fiscal privilegiado.
Nesse caso, a pessoa
jurídica poderá utilizar os ajustes previstos
no § 1º do art. 22 da Instrução Normativa
RFB nº 1.312/2012.
Essas alterações
produzem a partir de 19 de março de 2014.