>
Novas Súmulas do CARF
Fonte: Elaboração própria | 30/01/2014
Em 09/12/2013, os órgãos
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou
10 enunciados a seguir transcritos:
Aprovados pelo Pleno do CARF:
1° Enunciado: “Ao pedido de restituição
pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação,
aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do
fato gerador.”
5° Enunciado:
“A DIPJ, desde a sua instituição, não
constitui confissão de dívida, nem instrumento
hábil e suficiente para a exigência de crédito
tributário nela informado.”
Aprovados pela 1ª Turma da CSRF :
6° Enunciado: “A falta de transcrição
dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução
no Livro Diário não justifica a cobrança
da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração
contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão
ou redução da estimativa.”
10° Enunciado: “Os lucros auferidos
no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão
convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda,
do dia das demonstrações financeiras em que
tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência
da MP nº 2.158-35, de 2001.”
11° Enunciado: “A presunção
de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento
de recursos de caixa à sociedade por administradores,
sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador
da companhia, somente é elidida com a demonstração
cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.”
12° Enunciado: “A falta de apresentação
de livros e documentos da escrituração não
justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio,
quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.”
13° Enunciado: “O arbitramento do lucro
em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante
a utilização de qualquer uma das alternativas
de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita
bruta.”
Aprovados pela 2ª
Turma da CSRF:
15° Enunciado: “Para fins de aplicação
da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do
CTN, para as contribuições previdenciárias,
caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial,
do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência
do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo
que não tenha sido incluída, na base de cálculo
deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente
exigida no auto de infração.”
Aprovados pela 3ª Turma da CSRF:
17° Enunciado: “O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar
o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade
suspensão, aí compreendidos o lançamento
do crédito tributário, sua exclusão em
razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação,
a qualquer tempo, da regular observação, pela
importadora, das condições fixadas na legislação
pertinente.”
