>
Lei nº. 12.846/2013 – Anticorrupção
Fonte: Elaboração própria | 30/01/2014
No dia 29 de janeiro de
2014, passou a vigorar a Lei nº. 12.846/2013 que responsabiliza,
nos âmbitos administrativo e civil, as empresas que se
envolverem em casos de corrupção.
Tal lei ainda carece de regulamentação nos Estados,
no entanto, é a primeira no País a punir diretamente
a empresa em situações que estas forem de alguma
forma beneficiadas pelo crime de corrupção, fixando,
assim, multa entre 0,1% e 20% sob o valor do faturamento bruto
do ano de exercício anterior à instauração
do processo.
Quando não for possível definir o valor do faturamento,
a multa poderá variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.
Importante ressaltar que a multa em questão jamais será
inferior à vantagem obtida com o procedimento ilegal.
Além da multa, as empresas também são punidas
através de:
- publicação da condenação em jornais
de grande circulação nacional, independente de
a empresa ser de capital aberto ou privado.
- suspensão ou interdição parcial das atividades
ou até a dissolução compulsória
da pessoa jurídica, em casos de fusão, incorporação,
cisão societária, alterações contratuais
e eventuais transformações da natureza da companhia.
- inserção no Cadastro Nacional de Empresas Punidas,
onde a empresa condenada entra em uma lista de restrições
a financiamentos públicos e empréstimos bancários
e fica banida de participar de licitações.
A lei não exige a comprovação de dolo ou
culpa da companhia no ato de corrupção, cabendo,
portanto, às empresas comprovarem a sua inocência
para não serem punidas.
