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Principais Alterações da Lei nº 12.844, de
19 de julho de 2013 – DOU 19.07.2013
Fonte: Elaboração própria | 13/08/2013
A Lei nº 12.844, de
19 de julho de 2013 (DOU 19.07.2013), resultado da conversão
da Medida Provisória nº 610, de 2013, promoveu alterações
na legislação tributária, dentre as quais
destacamos as de possível interesse ao setor:
i - Quanto ao Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras – Reintegra:
a) Não-incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Art.
13 da Lei nº. 12.844, de 2013 acrescenta o §12 ao
art. 2º da Lei nº. 12.546, de 2011)
Determina que os valores
ressarcidos no âmbito do Reintegra não
serão computados na apuração da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS.
O Reintegra devolve às empresas exportadoras valores
referentes a custos tributários federais existentes na
cadeia produtiva. O Fisco, porém, atribui a esses valores
natureza jurídica de subvenção de custeio,
fazendo incidir PIS/COFINS (vide Solução de Consulta
nº 195, da 9º Região Fiscal).
Daí porque, provavelmente, o fisco exigirá PIS/COFINS
sobre esses valores até 19.07.2013. Não obstante,
essa possível autuação fiscal poderá
ser discutida judicialmente, em razão da norma ter natureza
interpretativa, fazendo retroagir seus efeitos no sentido de
impedir a incidência do PIS/COFINS sobre esses valores.
b) Prazo de efeitos
do REINTEGRA (Art. 13 da Lei nº. 12.844, de 2013 altera
o art. 3º da Lei nº. 12.546, de 2011)
As exportações
realizadas de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de
2013 poderão ser beneficiadas pelo Reintegra. Após
essa data, não haverá mais o benefício.
Essa alteração deve-se ao veto da Presidente Dilma
Roussef à prorrogação do prazo do REINTEGRA
até dezembro de 2014.
ii - Da Obrigatoriedade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil seguir decisões
do STJ e STF, após manifestação da Procuradoria
da Fazenda Nacional (artigo 21 da Lei nº. 12.844,
de 2013, acrescenta o §4º , §5º e §7º
ao art. 19 da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002).
Proibição
da Secretaria da Receita Federal do Brasil de constituir os
créditos tributários bem como contrariar o entendimento
dos tribunais superiores relativos:
a) às matérias que, em virtude de jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal
Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro
de Estado da Fazenda;
b) matérias decididas de modo desfavorável à
Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código
Processual civil;
c) matérias decididas de modo desfavorável à
Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Recurso Representativo de Controvérsia, nos termos
do art. 543-C do Código Processual Civil, com exceção
das matérias (=de ordem também constitucional)
que possam ainda ser objeto de apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal;
*** A obrigatoriedade de
seguimento das matérias da alínea “b” e “c”, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil está condicionada
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
*** Na hipótese de
créditos tributários já constituídos,
a autoridade fiscal deve rever de ofício o lançamento,
para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito
tributário.
iii – Processo Administrativo
Fiscal Federal – Intimação Eletrônica
(art. 33 da Lei nº. 12.844, de 2013 altera o art. 23 do
Decreto nº. 70.235, de 1972).
Considera-se feita a intimação eletrônica:
a) 15 dias contados da data registrada no comprovante de entrega
no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço
eletrônico a ele atribuído pela administração
tributária, se ocorrida antes do prazo prevista na alínea
a; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo.
Essas alterações
produzem efeitos a partir da data da publicação
da norma em 19.07.2013, exceto em relação ao item
i-b, em que opera com efeitos retroativos a partir de 4 de junho
de 2013.
