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TRF da 4º Região: não-incidência do
PIS/COFINS e do IR/CSLL sobre incentivos fiscais
Fonte: Elaboração própria | 24/06/2013
A 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (RS, SC, PR), decidiu,
por unanimidade, pela não-incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre os valores
referentes ao ressarcimento de créditos presumidos de
ICMS concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul e ao REINTEGRA.
Entenda o caso
Uma indústria gaúcha de calçados questionou
a incidência dos referidos tributos sobre os valores dos
benefícios fiscais do crédito presumido do ICMS
e do REINTEGRA.
O crédito presumido de ICMS foi concedido pelo Estado
do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº. 49.250/2012,
para a redução de custos, visando proporcionar
maior competitividade de empresas no Estado.
Já o Regime Especial de Reintegração de
Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA,
foi instituído pela Lei nº 12.546/2011, tendo por
objetivo recuperar custos residuais, relativamente a tributos
federais subsistentes na sua cadeia de produção,
ou seja, visa desonerar o exportador produtor de bens manufaturados,
a fim de estimular as exportações.
A indústria alega que os referidos créditos não
representam ingresso de receita, e sim benefícios fiscais,
sobre os quais não pode ocorrer a incidência das
contribuições.
Da decisão
Para a Relatora desembargadora Luciane Corrêa Mûnch,
o crédito presumido do ICMS não constitui receita
tributável, não podendo ser computado para apuração
do lucro da pessoa jurídica. Isso porque, tratar-se de
renúncia fiscal efetuada pelos Estados-Membros, com o
intuito de incentivar o desenvolvimento de setores da economia,
visando efeitos positivos para o crescimento econômico
e social do próprio Estado.
Para a Relatora, “admitir-se que tal subvenção
sirva de base de cálculo para a incidência as aludidas
exações, é o mesmo que admitir a interferência
da União na competência tributária dos Estados,
limitando a eficácia dos benefícios fiscais por
eles concedidos, importando ofensa ao princípio federativo”.
O mesmo entendimento foi aplicado aos valores recebidos mediante
o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Isto é, tratando-se
de incentivo fiscal, esses valores não podem ser contemplados
para apuração do lucro da pessoa jurídica,
logo não podem ser considerados na apuração
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como não
se pode incluir no conceito de faturamento para fins de incidência
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.
Portanto, o incentivo, cuja finalidade é recuperar os
resíduos tributários da cadeia produtiva, não
pode ser objeto de incidência do IRPJ e da CSLL, bem como
da COFINS e do PIS. Se o objetivo é desonerar a exportação,
não é razoável permitir tal tributação.
Trata-se, pois, de importante precedente para os contribuintes,
principalmente, pela possibilidade de extensão desse
raciocínio a outros casos semelhantes, como por exemplo,
o afastamento da exigência de IRPJ e CSLL sobre os créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS.
