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NOTÍCIAS
 

> TRF da 4º Região: não-incidência do PIS/COFINS e do IR/CSLL sobre incentivos fiscais

Fonte: Elaboração própria | 24/06/2013

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC, PR), decidiu, por unanimidade, pela não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes ao ressarcimento de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul e ao REINTEGRA.

Entenda o caso

Uma indústria gaúcha de calçados questionou a incidência dos referidos tributos sobre os valores dos benefícios fiscais do crédito presumido do ICMS e do REINTEGRA.

O crédito presumido de ICMS foi concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº. 49.250/2012, para a redução de custos, visando proporcionar maior competitividade de empresas no Estado.

Já o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, foi instituído pela Lei nº 12.546/2011, tendo por objetivo recuperar custos residuais, relativamente a tributos federais subsistentes na sua cadeia de produção, ou seja, visa desonerar o exportador produtor de bens manufaturados, a fim de estimular as exportações.

A indústria alega que os referidos créditos não representam ingresso de receita, e sim benefícios fiscais, sobre os quais não pode ocorrer a incidência das contribuições.

Da decisão

Para a Relatora desembargadora Luciane Corrêa Mûnch, o crédito presumido do ICMS não constitui receita tributável, não podendo ser computado para apuração do lucro da pessoa jurídica. Isso porque, tratar-se de renúncia fiscal efetuada pelos Estados-Membros, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de setores da economia, visando efeitos positivos para o crescimento econômico e social do próprio Estado.

Para a Relatora, “admitir-se que tal subvenção sirva de base de cálculo para a incidência as aludidas exações, é o mesmo que admitir a interferência da União na competência tributária dos Estados, limitando a eficácia dos benefícios fiscais por eles concedidos, importando ofensa ao princípio federativo”.

O mesmo entendimento foi aplicado aos valores recebidos mediante o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Isto é, tratando-se de incentivo fiscal, esses valores não podem ser contemplados para apuração do lucro da pessoa jurídica, logo não podem ser considerados na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como não se pode incluir no conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.

Portanto, o incentivo, cuja finalidade é recuperar os resíduos tributários da cadeia produtiva, não pode ser objeto de incidência do IRPJ e da CSLL, bem como da COFINS e do PIS. Se o objetivo é desonerar a exportação, não é razoável permitir tal tributação.

Trata-se, pois, de importante precedente para os contribuintes, principalmente, pela possibilidade de extensão desse raciocínio a outros casos semelhantes, como por exemplo, o afastamento da exigência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


 

 

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