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NOTÍCIAS
 

> Domicílio Tributário Eletrônico: Vantagens e Desvantagens

Fonte: Elaboração própria | 24/06/2013

O Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”) é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Receita Federal do Brasil, onde são postadas e armazenadas correspondências de caráter oficial, dirigidas ao contribuinte. O sistema está disponível para pessoas físicas e jurídicas.

Desde 2006, a Receita Federal do Brasil permite que os contribuintes tenham um DTE. A intenção desta ferramenta é aproximar o contribuinte da Administração Tributária. Ao optar pelo sistema, o contribuinte passa a ter acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, que estão tramitando no âmbito da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Com a opção do DTE, os contribuintes deixam de receber as tradicionais cartas, via correio, e passam a receber comunicações de atos oficiais, apenas, em seu endereço eletrônico. A certificação digital e seu consentimento são os únicos pré-requisitos para a sua adoção.

Definição Legal:

O Domicílio Tributário Eletrônico está previsto no artigo 113 da Lei nº 11.196, de 2005, lei esta que alterou a redação dos dispositivos do Decreto nº 70.235, de 1972. A Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, que dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, traz, em seu § 1º do art. 7º, a equiparação probatória dos documentos digitalizados com os documentos originais. Nota-se, que esta previsão é um grande avanço no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Procedimento:

A opção deve ser manifestada no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br. Inicialmente, deve-se criar um certificado digital através do Portal e-Cac, porém, para tomar ciência oficialmente de qualquer documento, é necessário acessar os links, na seguinte sequência: “Serviços Disponíveis”, “Caixa Postal”, e finalmente, “Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico”, tela que informa as normas e condições de utilização e manutenção do endereço eletrônico. A partir de então, o contribuinte começará a receber todos os atos oficiais em sua caixa postal.

No preenchimento do Termo de Opção é possível informar até três números de celulares e uma palavra chave, com o objetivo de possibilitar o envio de mensagens genéricas, via serviço SMS, informando o envio de uma mensagem à Caixa Postal. Note-se, ainda, que o contribuinte poderá cancelar a qualquer momento a opção pelo DTE, bastando o preenchimento do “Termo de Cancelamento de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico”.

Entre as vantagens na adoção do DTE, tem-se:

• Agilidade e redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais, com a desburocratização de procedimentos;
• Segurança contra extravio;
• Garantia do sigilo fiscal;
• Acesso a íntegra de todos os processos digitais em seu nome que estão tramitando no âmbito da SRF, PGFN e CARF;
• O contribuinte tem 15 dias a mais para preparar suas impugnações, recursos, etc., visto que a intimação com relação às comunicações de atos oficiais se considera feita 15 dias após o registro da mensagem na Caixa Postal, ou seja, somente após esse período de 15 dias é que iniciará o prazo para o contribuinte atender à intimação recebida;
• Economia e celeridade processual;
•Redução dos custos do Estado com impressões de documentos e envio de correspondências pelos Correios;
•Preservação do meio ambiente com a redução do consumo de papel.

Por outro lado, a única desvantagem é a possibilidade de perda de prazos processuais, principalmente, para aqueles que não têm o hábito de conferir os e-mails todos os dias, ou então, para quem aderiu sem perceber. Nesse último caso, quando acessam as mensagens, pensam tratar-se de intimações corriqueiras que não equivalem a intimações, o que poderá ocasionar a perda de prazos processuais.


 

 

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