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Domicílio Tributário Eletrônico: Vantagens
e Desvantagens
Fonte: Elaboração própria | 24/06/2013
O Domicílio Tributário
Eletrônico (“DTE”) é o local residente no sistema
eletrônico de processamento de dados da Receita Federal
do Brasil, onde são postadas e armazenadas correspondências
de caráter oficial, dirigidas ao contribuinte. O sistema
está disponível para pessoas físicas e
jurídicas.
Desde 2006, a Receita Federal do Brasil permite que os contribuintes
tenham um DTE. A intenção desta ferramenta é
aproximar o contribuinte da Administração Tributária.
Ao optar pelo sistema, o contribuinte passa a ter acesso, na
íntegra, a todos os processos digitais existentes em
seu nome, que estão tramitando no âmbito da Receita
Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
Com a opção do DTE, os contribuintes deixam de
receber as tradicionais cartas, via correio, e passam a receber
comunicações de atos oficiais, apenas, em seu
endereço eletrônico. A certificação
digital e seu consentimento são os únicos pré-requisitos
para a sua adoção.
Definição Legal:
O Domicílio Tributário Eletrônico está
previsto no artigo 113 da Lei nº 11.196, de 2005, lei esta
que alterou a redação dos dispositivos do Decreto
nº 70.235, de 1972. A Portaria SRF nº 259, de 13 de
março de 2006, que dispõe sobre a prática
de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal, traz, em seu
§ 1º do art. 7º, a equiparação
probatória dos documentos digitalizados com os documentos
originais. Nota-se, que esta previsão é um grande
avanço no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Procedimento:
A opção deve ser manifestada no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br.
Inicialmente, deve-se criar um certificado digital através
do Portal e-Cac, porém, para tomar ciência oficialmente
de qualquer documento, é necessário acessar os
links, na seguinte sequência: “Serviços Disponíveis”,
“Caixa Postal”, e finalmente, “Termo de Opção
por Domicílio Tributário Eletrônico”, tela
que informa as normas e condições de utilização
e manutenção do endereço eletrônico.
A partir de então, o contribuinte começará
a receber todos os atos oficiais em sua caixa postal.
No preenchimento do Termo de Opção é possível
informar até três números de celulares e
uma palavra chave, com o objetivo de possibilitar o envio de
mensagens genéricas, via serviço SMS, informando
o envio de uma mensagem à Caixa Postal. Note-se, ainda,
que o contribuinte poderá cancelar a qualquer momento
a opção pelo DTE, bastando o preenchimento do
“Termo de Cancelamento de Opção por Domicílio
Tributário Eletrônico”.
Entre as vantagens na adoção do DTE, tem-se:
• Agilidade e redução no tempo de trâmite
dos processos administrativos digitais, com a desburocratização
de procedimentos;
• Segurança contra extravio;
• Garantia do sigilo fiscal;
• Acesso a íntegra de todos os processos digitais em
seu nome que estão tramitando no âmbito da SRF,
PGFN e CARF;
• O contribuinte tem 15 dias a mais para preparar suas impugnações,
recursos, etc., visto que a intimação com relação
às comunicações de atos oficiais se considera
feita 15 dias após o registro da mensagem na Caixa Postal,
ou seja, somente após esse período de 15 dias
é que iniciará o prazo para o contribuinte atender
à intimação recebida;
• Economia e celeridade processual;
•Redução dos custos do Estado com impressões
de documentos e envio de correspondências pelos Correios;
•Preservação do meio ambiente com a redução
do consumo de papel.
Por outro lado, a única desvantagem é a possibilidade
de perda de prazos processuais, principalmente, para aqueles
que não têm o hábito de conferir os e-mails
todos os dias, ou então, para quem aderiu sem perceber.
Nesse último caso, quando acessam as mensagens, pensam
tratar-se de intimações corriqueiras que não
equivalem a intimações, o que poderá ocasionar
a perda de prazos processuais.
