|
NOTÍCIAS
|
|
>
MP 609/2013 – Tratamento dos créditos integrais do PIS/COFINS
vinculados às receitas auferidas com alíquota
zero no mercado interno
Fonte: elaboração própria | Março
de 2013
A Medida Provisória nº 609, de 8 de março
de 2013 (DOU 08.03.2013), determina que, a partir da data de
sua publicação, a Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da
venda de café (não torrado, torrado e extrato
de café), no mercado interno, terão alíquota
zero, revogando o disposto no artigo 4º da Lei nº
12.599/12.
Esse artigo previa a suspensão da exigibilidade da incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na
receita bruta decorrente da venda de café classificados
nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, vedando o aproveitamento
de créditos integrais vinculados a essas operações:
Art. 4º Fica
suspensa a incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas
decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos
0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Produção
de efeito
§ 1º A suspensão de que trata o caput não
alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor
final.
§ 2º É vedada às pessoas jurídicas
que realizem as operações de que trata o caput
a apuração de créditos vinculados às
receitas de vendas efetuadas com suspensão. |
Com a revogação
do artigo 4º da Lei nº 12.599/12, em virtude da mudança
de regime desonerativo, inexiste a vedação de
aproveitamento de créditos vinculados às receitas
efetuadas com alíquota zero. Daí porque, entendemos
pela aplicação da regra geral constante no artigo
17 da Lei nº 11.033/04, o qual permite a manutenção
dos créditos vinculados às receitas de venda efetuada
com alíquota zero. Da redação:
“Art. 17 da Lei
nº 11.033/2004. As vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0 (zero) ou não
incidência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS não impedem a manutenção,
pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
|
Por sua vez, nos termos
do artigo 16 da Lei nº 11.116/2005, esse crédito
acumulado poderá ser aproveitado via compensação
e/ou ressarcimento em espécie:
“Art.
16 da Lei nº 11.116/2005. O saldo credor da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art.
3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre
do ano-calendário em virtude do disposto no art.
17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá
ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada
a legislação específica aplicável
à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável
à matéria.
Parágrafo único. Relativamente ao saldo
credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até
o último trimestre-calendário anterior ao
de publicação desta Lei, a compensação
ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado
a partir da promulgação desta Lei.” |
Em que pese nosso entendimento,
e considerando o atual contexto legislativo brasileiro, não
descartamos a possibilidade da Receita Federal do Brasil editar
ato normativo em sentido contrário.
|
|
|