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NOTÍCIAS
 

> CARF reconhece o direito a créditos de COFINS sobre frete interno

Fonte: elaboração própria | Março de 2013


Em decisão inédita, a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu o direito aos créditos da COFINS em relação a despesas com fretes contratados para o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.

No judiciário, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1147902/RS) adota posição desfavorável ao contribuinte, restringindo o direito ao crédito em relação às despesas de frete somente quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor.

Entenda o caso

A Recorrente alegou que os gastos com transporte de produtos entre seus próprios estabelecimentos (matriz e depósitos fechados), sejam eles destinados à venda ou industrialização, seriam gastos necessários à produção, devendo gerar créditos da COFINS.
Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu pela impossibilidade de aproveitamento desses créditos, por não serem consumidos diretamente no processo produtivo da empresa (ou seja, não se enquadram no conceito de insumos, disposto pelo artigo 8º da IN 404/2004), bem como pelo fato da hipótese prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 limitar os créditos de frete às operações de venda.

A decisão

Por maioria de votos, seguindo o voto vencedor do Conselheiro Sr. Carlos Dantas de Assis, o CARF entendeu pela legitimidade do aproveitamento de créditos de COFINS relativo às despesas com frete interno de insumos e produtos acabados, com base na interpretação conjunta dos incisos II e IX da Lei nº 10.833, de 2003. Da redação:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº
497, de 2010) (...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)(...)
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos
dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Para o Conselheiro Sr. Carlos Assis, a redação do inciso IX do artigo 3º da Lei nº. 10.833, de 2003 não limita os créditos da não cumulatividade do PIS e COFINS às operações de venda. Isso porque, nas suas palavras:

Destaco que o inc. II, ao dizer “bens e serviços, utilizados como insumo”,“inclusive combustíveis e lubrificantes”, não descarta o crédito apurado com base no frete, desde que tido como insumos. Pelo contrário: tanto o crédito pode ser apurado com base nos combustíveis e lubrificantes consumidos no transporte realizado pela própria empresa, quanto nos fretes, desde que estes estejam relativos a insumos, acabados ou para entrega de mercadorias vendidas. O que o inc. II parecia não admitir era o
crédito com origem nos combustíveis – ou no frete, no caso de transporte contratado – do transporte para entrega das mercadorias vendidas (ou o “frete na operação de venda”, conforme expressão utilizada pelo legislador
na Lei nº. 10.833, de 2003). Para abranger também esse último crédito é que foi introduzido o inc. IX do art. 3º da Lei nº. 10.833, de 2003, até então
inexistente na não-cumulatividade do PIS”.

O Conselheiro ressalta que o entendimento da 2ª Turma do STJ, na decisão no REsp 1147902, em 18.03.2010, desfavorável ao contribuinte, não vincula o CARF, uma vez que não se deu sob o rito dos Recursos Repetitivos. Nas suas palavras, “a interpretação desse julgado do STJ não me parece a melhor por dar ênfase ao inc. IX do art. 3º da lei nº. 10.833, de 2003, desprezando que a norma por ele inserida é ampliativa em relação à do inc. II”.

Em razão da resistência ilegítima no aproveitamento oportuno desses créditos, foi reconhecido o direito à atualização monetária pela Taxa SELIC, desde a data da protocolização dos pedidos de ressarcimento, em atenção a decisão da Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1035847/RS).

Trata-se, pois, de mais um precedente do CARF sinalizador do avanço na interpretação ampliativa do conceito de insumos, ao admitir o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em relação às despesas com frete interno.



 

 

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