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CARF reconhece o direito a créditos de COFINS sobre frete
interno
Fonte: elaboração própria | Março
de 2013
Em decisão inédita, a 4ª Câmara da
1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais reconheceu o direito aos créditos da
COFINS em relação a despesas com fretes contratados
para o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de uma
mesma pessoa jurídica.
No judiciário, a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1147902/RS) adota posição
desfavorável ao contribuinte, restringindo o direito
ao crédito em relação às despesas
de frete somente quando relacionadas à operação
de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte
vendedor.
Entenda o caso
A Recorrente alegou que os gastos com transporte de produtos
entre seus próprios estabelecimentos (matriz e depósitos
fechados), sejam eles destinados à venda ou industrialização,
seriam gastos necessários à produção,
devendo gerar créditos da COFINS.
Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu pela impossibilidade
de aproveitamento desses créditos, por não serem
consumidos diretamente no processo produtivo da empresa (ou
seja, não se enquadram no conceito de insumos, disposto
pelo artigo 8º da IN 404/2004), bem como pelo fato da hipótese
prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003 limitar os créditos de frete às operações
de venda.
A decisão
Por maioria de votos, seguindo o voto vencedor do Conselheiro
Sr. Carlos Dantas de Assis, o CARF entendeu pela legitimidade
do aproveitamento de créditos de COFINS relativo às
despesas com frete interno de insumos e produtos acabados, com
base na interpretação conjunta dos incisos II
e IX da Lei nº 10.833, de 2003. Da redação:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º,
a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados em relação a: (Vide Medida Provisória
nº
497, de 2010) (...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação
ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação
ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
(Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)(...)
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação
de venda, nos casos
dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Para o Conselheiro Sr. Carlos Assis, a redação
do inciso IX do artigo 3º da Lei nº. 10.833, de 2003
não limita os créditos da não cumulatividade
do PIS e COFINS às operações de venda.
Isso porque, nas suas palavras:
Destaco que o inc. II, ao dizer “bens e serviços,
utilizados como insumo”,“inclusive combustíveis e lubrificantes”,
não descarta o crédito apurado com base no frete,
desde que tido como insumos. Pelo contrário: tanto o
crédito pode ser apurado com base nos combustíveis
e lubrificantes consumidos no transporte realizado pela própria
empresa, quanto nos fretes, desde que estes estejam relativos
a insumos, acabados ou para entrega de mercadorias vendidas.
O que o inc. II parecia não admitir era o
crédito com origem nos combustíveis – ou no frete,
no caso de transporte contratado – do transporte para entrega
das mercadorias vendidas (ou o “frete na operação
de venda”, conforme expressão utilizada pelo legislador
na Lei nº. 10.833, de 2003). Para abranger também
esse último crédito é que foi introduzido
o inc. IX do art. 3º da Lei nº. 10.833, de 2003, até
então
inexistente na não-cumulatividade do PIS”.
O Conselheiro ressalta que
o entendimento da 2ª Turma do STJ, na decisão no
REsp 1147902, em 18.03.2010, desfavorável ao contribuinte,
não vincula o CARF, uma vez que não se deu sob
o rito dos Recursos Repetitivos. Nas suas palavras, “a interpretação
desse julgado do STJ não me parece a melhor por dar ênfase
ao inc. IX do art. 3º da lei nº. 10.833, de 2003,
desprezando que a norma por ele inserida é ampliativa
em relação à do inc. II”.
Em razão da resistência ilegítima no aproveitamento
oportuno desses créditos, foi reconhecido o direito à
atualização monetária pela Taxa SELIC,
desde a data da protocolização dos pedidos de
ressarcimento, em atenção a decisão da
Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo
(REsp 1035847/RS).
Trata-se, pois, de mais um precedente do CARF sinalizador do
avanço na interpretação ampliativa do conceito
de insumos, ao admitir o aproveitamento de créditos de
PIS/COFINS em relação às despesas com frete
interno.
