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STF: o direito à informação dos contribuintes
Fonte: elaboração própria | Data: 14/11/2012
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão
geral, no Recurso Extraordinário (RE) nº. 673707,
de relatoria do ministro Luiz Fux, sobre o direito dos contribuintes
terem acesso às informações constantes
em banco de dados da Receita Federal (SINCOR – Sistema de Conta-Corrente
de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal),
por meio da ação habeas data. De acordo com o
artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal/88,
o habeas data “assegura o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter
público”.
No caso, a Receita Federal negou a uma empresa de Minas Gerais
o acesso a valores recolhidos e de dívidas registradas
em seu nome desde 1991, que constam no SINCOR. Mais especificamente,
o contribuinte queria tomar ciência se fez pagamentos
a maior e se teria direito aos créditos fiscais. Em sua
resposta, a Receita Federal informou que é de responsabilidade
da empresa ter o controle das informações que
a mesma fornece ao fisco.
O Tribunal de origem (TRF 1º Região) rejeitou o
pedido de habeas data, ao entender que o banco de dados não
se enquadra como cadastro público, mas sim privativo
do órgão federal.
Das palavras do Min. Luiz Fux, relator do RE, em questão,
“a meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão
geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é
questão relevante do ponto de vista econômico,
político, social e jurídico, ultrapassando os
interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma
quantidade significativa de impetrações de habeas
data, com o fim de acesso aos dados constantes no SINCOR”.
A decisão do STF sinaliza para a importância do
direito à informação. Em 2011, foi publicada
a Lei de Acesso à Informação nº 12.527,
importante marco democrático, que fortalece e interpreta
as formas de controle das informações e dos documentos
que estão em posse da gestão pública.
O reconhecimento da repercussão geral no caso constitui-se
em importante passo para ratificar o acesso à informação
pelos contribuintes, ou mesmo corrigir a contradição
existente entre proteção ao sigilo versus desconsideração
de efeitos tributários concretos (a exemplo de glosas
de créditos da Contribuição para o PIS/COFINS
com fundamentos da base de dados, protegida pelo sigilo fiscal).