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Fisco define base de cálculo da multa por compensação
não declarada
Fonte: elaboração própria | Data: 14/11/2012
Conforme entendimento da Solução de Consulta Interna
nº 29, publicada em 30 de outubro de 2012, a base de cálculo
para a aplicação da multa isolada de 50%, nos
casos de compensação não declarada, deve-se
restringir ao valor do débito, incluindo multa e juros,
declarados pelo contribuinte.
Entende-se por compensação não declarada
quando o contribuinte aproveita um crédito vedado por
lei, nos termos do II do § 12 do art. 74 da Lei nº
9.430, 1996 (como por exemplo, compensação com
créditos de terceiros, crédito prêmio, títulos
públicos, entre outros).
Essa solução dirime as dúvidas que surgem
quando o contribuinte aponta um valor na declaração
e a Receita possui outro em seu arquivo eletrônico.
De acordo com a referida Solução de Consulta Interna,
existindo dúvida quanto à base de cálculo
a ser utilizada na imputação da multa isolada,
por deficiência do texto legal que trata da matéria,
deve-se adotar o princípio da interpretação
mais benéfica ao contribuinte (art. 112 do CTN). Assim,
considera-se o montante do valor do débito tributário,
juros e multa, que se tentou compensar, restringindo-se aos
valores expressamente declarados constantes da Declaração
de Compensação. Essa solução adota
uma base de cálculo correta e justa para com os contribuintes.
Da ementa:
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
MULTA ISOLADA/BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para a aplicação da Multa
Isolada em casos de compensação considerada não
declarada deve se restringir ao valor total do débito
declarado.
Dispositivos Legais: Lei 5.172, de 1966, art. 112; Lei nº
11.051, de 2009 (alterou redação do art. 18 da
Lei 10.833 de 2003); Lei nº 11.488, de 2007 (atual redação
do § 4º do art. 18 da Lei nº 10.833); IN RFB
nº 900, de 2008, art. 36.