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> TRF’s ampliam o Conceito de Insumos para fins de créditos de PIS e COFINS

Fonte: elaboração própria | Data: 13/08/2012


A definição de insumos é um dos principais problemas enfrentados pelo contribuinte sujeito ao regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Isso porque, os gastos com insumos dão direito a créditos integrais a serem descontados no valor pago das respectivas contribuições, e quando vinculados às receitas de exportação, podem ser ressarcidos em espécie ou então compensados com outros tributos administrados pela SRFB.

O TRF da 4º Região (RS, SC e PR), por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC, reconheceu como insumos, passíveis de creditamento, todas as despesas realizadas e necessárias à obtenção da receita de uma empresa do setor de limpeza e manutenção, tais como gastos com uniformes, vale-transporte, refeição, seguros de vida e de saúde, além da compra de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da companhia. Segundo o Relator, o ilustre Juiz Federal Leandro Paulsen, “a coerência de um sistema de não-cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições, e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou”. A solução do impasse da definição de insumos “está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante na legislação [art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003] caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei”.

O TRF da 1º Região (DF) também já concedeu também a uma empresa do setor de limpeza o direito aos créditos com base no “novo conceito de insumos”.

Em outra decisão inédita do TRF da 4º Região, em julho de 2011, houve o reconhecimento do direito crédito a uma indústria de tecidos em relação à gastos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. Para o Relator Joel Ilan Paciornik, “a concepção estrita de insumos não se coaduna com a base econômica do PIS e da COFINS, cujo o ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou serviço”.

O TRF da 3ª Região (SP e MS), por sua vez, em uma decisão mais tímida, entendeu que o conceito de insumo deve ser definido de acordo com a sua essencialidade ou relevância no desenvolvimento da atividade econômica desempenhado pelo contribuinte. Não obstante, entendeu que as despesas com propaganda, publicidade e marketing não seriam essenciais à comercialização de seus produtos.

A ideia de “essencialidade” ao processo produtivo é um dos fundamentos do julgamento parcial favorável a uma Indústria Alimentícia, no REsp nº 1246317/MG, em que se discute o aproveitamento de créditos em relação a gastos com matéria-prima de limpeza e desinfecção, bem como serviços de dedetização aplicado no ambiente produtivo.

Essas recentes decisões parecem refletir o entendimento do CARF, segundo o qual o conceito de insumos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deve ser mais amplo do que o IPI e ICMS, abrangendo todos os custos e despesas suportados pela empresa em seu processo produtivo, nos termos da legislação do IRPJ, e não só aos bens e serviços efetivamente /fisicamente aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.

Embora não seja entendimento unânime, essas decisões certamente são um marco para a rediscussão da matéria nos demais tribunais.




 

 

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