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ARTIGOS
 

> A “MONETIZAÇÃO” DOS SALDOS ACUMULADOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS-EXPORTAÇÃO

O tema do presente artigo refere-se à antiga sistemática de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na cadeia produtiva de café. As pessoas jurídicas, inclusive, cooperativas produtoras de café, classificado no código 09.01 da NCM, destinado à alimentação humana, possuíam o direito ao aproveitamento de crédito presumido de 35% (das alíquotas de 1,65% - PIS/PASEP e 7,6% - COFINS) sobre o valor das aquisições/recebimentos de café in natura (insumos) de produtor rural pessoa física/cooperado e pessoas jurídicas amparadas pelo regime da suspensão. Esta é a regra preconizada pelos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, com produção de efeitos no setor do café até 31.12.2011.

O legislador instituiu esse crédito presumido, com o objetivo de neutralizar o acúmulo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nos preços dos produtos dos agricultores. Quando a pessoa jurídica produtora adquire matéria-prima ou insumo agrícola diretamente de produtor rural, pessoa física, indiretamente, está pagando uma parcela dessas contribuições. Ou seja, o produtor rural, ainda que não contribuinte, pagou as contribuições quando incorreu em despesas como energia elétrica, maquinários, aluguéis entre outros. Esta é a essência da não-cumulatividade prestigiada pela Constituição Federal de 1988 (art. 195,§12).

Esses créditos presumidos, de acordo com o Ato Declaratório Interpretativo nº 15, de 22 de dezembro de 2005, da SRFB, só podiam ser utilizados no desconto das próprias contribuições, não sendo possível o ressarcimento, em espécie, ou a compensação com outros tributos administrados pela SRFB.

Com essa interpretação surgiu o seguinte problema: o exportador de produtos agropecuários, destinados à alimentação humana ou animal, em virtude da imunidade das exportações (artigo 149, §2º, inciso I da CF/88), passou a acumular vultosos saldos de créditos presumidos, sem possibilidade de utilização. Isto é, em termos técnicos, não foi possível evitar a incidência cumulativa dessas Contribuições na cadeia produtiva. Ao não serem utilizados, os créditos acumulados tornam-se custos, contrariando a política nacional de não exportação de tributos.

Inseridas nesse contexto, foram editadas as Leis nº. 12.058, de 2009 (setor bovino), e nº. 12.350, de 2010 (setor de aves, suínos), instituindo-se um novo modelo de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a fim de desonerar as respectivas cadeias produtivas e conferir maior efetividade à não-cumulatividade dessas contribuições. Mas essas Leis foram mais além, retroagindo seus efeitos: permitiram, aos exportadores produtores de carne bovina, suína e de aves, o ressarcimento, em espécie, do saldo de créditos presumidos, determinados com base no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, desde 2004 e 2006, respectivamente.

O setor cafeeiro e demais setores do agronegócio, que também produzem alimentos elencados no caput do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não tiveram o mesmo tratamento desses setores, beneficiados por alternativas mais eficazes de liquidação do saldo desses créditos presumidos-exportação. Tal situação foi confirmada com a publicação da Lei nº 12.599, de 2012, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ao não prever o mesmo tratamento fiscal para os saldos de créditos presumidos dessas contribuições acumulados até 31.12.2011.

Com essas alterações legislativas, o Poder Judiciário, prestigiou os princípios da isonomia, não-cumulatividade e desoneração das exportações, ao interpretar a “raiz” normativa do artigo 8º da Lei nº. 10.925, de 2004. Recentemente, em processo de nosso patrocínio, a 1ª Turma do TRF da 4ª Região reconheceu o direito ao ressarcimento, em espécie, dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, determinados com base no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, aos produtores exportadores de carne equina destinada à alimentação humana.

No caso paradigma, pleiteou-se a extensão dos efeitos dos artigos 33 e 36 da Lei nº 12.058, de 2009, em razão do acúmulo de saldos de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, decorrentes da aquisição de equinos (insumos) de pessoas físicas, vinculados à receita de exportação [de carne equina].

Para a relatora, a Desembargadora Federal Maria de Fátima Laberrère, “a situação fática dos exportadores de produtos derivados de carne bovina, suína e de aves, beneficiados por alternativas mais eficazes de liquidação do crédito presumido, é equivalente a dos exportadores de produtos derivados da carne da espécie cavalar produzida e exportada pela apelante”. E continua: “todos pertencem ao setor pecuário e destinam-se à alimentação humana e animal”.

Entendemos tratar-se de importante precedente para o setor cafeeiro que também possui “estoque” de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. Isto porque, tais créditos são originários da mesma “raiz” normativa do artigo 8º da Lei nº. 10.925, de 2004, e nas motivações deste artigo, os produtos agropecuários indicados são também “destinados à alimentação humana”. O caminho a percorrer é desafiador!

Elisângela Anceles – é Advogada, Economista e especialista em Direito Tributário.

Eliana Anceles – é Advogada, Administradora de Empresas e Mestre em Ciências Contábeis.

 

 

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