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A “MONETIZAÇÃO” DOS SALDOS ACUMULADOS DE CRÉDITOS
PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E
DA COFINS-EXPORTAÇÃO
O tema do presente artigo refere-se à antiga sistemática
de tributação da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, na cadeia produtiva de café.
As pessoas jurídicas, inclusive, cooperativas produtoras
de café, classificado no código 09.01 da NCM,
destinado à alimentação humana, possuíam
o direito ao aproveitamento de crédito presumido de 35%
(das alíquotas de 1,65% - PIS/PASEP e 7,6% - COFINS)
sobre o valor das aquisições/recebimentos de café
in natura (insumos) de produtor rural pessoa física/cooperado
e pessoas jurídicas amparadas pelo regime da suspensão.
Esta é a regra preconizada pelos artigos 8º e 9º
da Lei nº 10.925, de 2004, com produção de
efeitos no setor do café até 31.12.2011.
O legislador instituiu esse crédito presumido, com o
objetivo de neutralizar o acúmulo da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS nos preços dos produtos
dos agricultores. Quando a pessoa jurídica produtora
adquire matéria-prima ou insumo agrícola diretamente
de produtor rural, pessoa física, indiretamente, está
pagando uma parcela dessas contribuições. Ou seja,
o produtor rural, ainda que não contribuinte, pagou as
contribuições quando incorreu em despesas como
energia elétrica, maquinários, aluguéis
entre outros. Esta é a essência da não-cumulatividade
prestigiada pela Constituição Federal de 1988
(art. 195,§12).
Esses créditos presumidos, de acordo com o Ato Declaratório
Interpretativo nº 15, de 22 de dezembro de 2005, da SRFB,
só podiam ser utilizados no desconto das próprias
contribuições, não sendo possível
o ressarcimento, em espécie, ou a compensação
com outros tributos administrados pela SRFB.
Com essa interpretação surgiu o seguinte problema:
o exportador de produtos agropecuários, destinados à
alimentação humana ou animal, em virtude da imunidade
das exportações (artigo 149, §2º, inciso
I da CF/88), passou a acumular vultosos saldos de créditos
presumidos, sem possibilidade de utilização. Isto
é, em termos técnicos, não foi possível
evitar a incidência cumulativa dessas Contribuições
na cadeia produtiva. Ao não serem utilizados, os créditos
acumulados tornam-se custos, contrariando a política
nacional de não exportação de tributos.
Inseridas nesse contexto, foram editadas as Leis nº. 12.058,
de 2009 (setor bovino), e nº. 12.350, de 2010 (setor de
aves, suínos), instituindo-se um novo modelo de tributação
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
a fim de desonerar as respectivas cadeias produtivas e conferir
maior efetividade à não-cumulatividade dessas
contribuições. Mas essas Leis foram mais além,
retroagindo seus efeitos: permitiram, aos exportadores produtores
de carne bovina, suína e de aves, o ressarcimento, em
espécie, do saldo de créditos presumidos, determinados
com base no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, desde
2004 e 2006, respectivamente.
O setor cafeeiro e demais setores do agronegócio, que
também produzem alimentos elencados no caput do artigo
8º da Lei nº 10.925, de 2004, não tiveram o
mesmo tratamento desses setores, beneficiados por alternativas
mais eficazes de liquidação do saldo desses créditos
presumidos-exportação. Tal situação
foi confirmada com a publicação da Lei nº
12.599, de 2012, com produção de efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2012, ao não prever o mesmo
tratamento fiscal para os saldos de créditos presumidos
dessas contribuições acumulados até 31.12.2011.
Com essas alterações legislativas, o Poder Judiciário,
prestigiou os princípios da isonomia, não-cumulatividade
e desoneração das exportações, ao
interpretar a “raiz” normativa do artigo 8º da Lei nº.
10.925, de 2004. Recentemente, em processo de nosso patrocínio,
a 1ª Turma do TRF da 4ª Região reconheceu o
direito ao ressarcimento, em espécie, dos créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e
COFINS, determinados com base no artigo 8º da Lei nº
10.925, de 2004, aos produtores exportadores de carne equina
destinada à alimentação humana.
No caso paradigma, pleiteou-se a extensão dos efeitos
dos artigos 33 e 36 da Lei nº 12.058, de 2009, em razão
do acúmulo de saldos de créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, decorrentes
da aquisição de equinos (insumos) de pessoas físicas,
vinculados à receita de exportação [de
carne equina].
Para a relatora, a Desembargadora Federal Maria de Fátima
Laberrère, “a situação fática dos
exportadores de produtos derivados de carne bovina, suína
e de aves, beneficiados por alternativas mais eficazes de liquidação
do crédito presumido, é equivalente a dos exportadores
de produtos derivados da carne da espécie cavalar produzida
e exportada pela apelante”. E continua: “todos pertencem ao
setor pecuário e destinam-se à alimentação
humana e animal”.
Entendemos tratar-se de importante precedente para o setor cafeeiro
que também possui “estoque” de créditos presumidos
da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. Isto
porque, tais créditos são originários da
mesma “raiz” normativa do artigo 8º da Lei nº. 10.925,
de 2004, e nas motivações deste artigo, os produtos
agropecuários indicados são também “destinados
à alimentação humana”. O caminho a percorrer
é desafiador!
Elisângela Anceles – é Advogada,
Economista e especialista em Direito Tributário.
Eliana Anceles – é Advogada, Administradora
de Empresas e Mestre em Ciências Contábeis.
