Definir como Página inicial Adicinar aos Favoritos!  
Porto Alegre,
 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 






NEWS
 

> PIS/PASEP/COFINS - Benefício da Suspensão independe da Indicação na Nota Fiscal

Fonte: elaboração própria | Data: 23/10/2012


A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Divergência nº 15, de 2012, DOU 04.10.2012, pacificou o entendimento no sentido de que, se a pessoa jurídica vendedora deixar de informar em sua nota fiscal que a venda foi efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, não afasta a suspensão da incidência instituída pelo artigo 9º da Lei nº 10.925, de 2004.

O Contexto Anterior à Solução de Divergência

A Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovou a Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006. Segundo o Artigo 2º, §2°, da IN SRF nº 660/06, nas Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda Efetuada com Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação do dispositivo legal correspondente”.

Essa obrigação acessória tem por escopo informar o adquirente quando a mercadoria saiu com suspensão das contribuições, gerando, neste caso, crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004.

O cumprimento dessa obrigação acessória tornou-se importante para a operacionalização dessa sistemática não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no setor de alimentos.

Os efeitos da Solução de Divergência:

A Solução de divergência nº 15, 2012, parece desprestigiar a segurança jurídica nas relações entre fornecedor e adquirente, principalmente quando o cumprimento da obrigação acessória, consignada no artigo 2º, §2º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006 [referido], servia como referência na tomada de crédito pelo adquirente. Da ementa:

“Solução de Divergência nº 15, de 14 de setembro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: O descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2° do art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 660, de 17 de julho de 2006, não afasta a suspensão de incidência instituída pelo art. 9° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9°; Instrução Normativa SRF n° 660, de 17 de julho de 2006, art. 2°, § 2°.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: O descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2° do art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 660, de 17 de julho de 2006, não afasta a suspensão de incidência instituída pelo art. 9° da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9°; Instrução Normativa SRF n° 660, de 17 de julho de 2006, art. 2°, § 2°.
FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral”



 

 

© Rua Mostardeiro, 366 Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - Brasil
CEP 90430-000 - E-mail: contato@eeconsultoria.com.br - Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820