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A correção monetária dos créditos
escriturais da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins: Entendimento do STJ acerca da “resistência
ilegítima”
Fonte: elaboração própria | Data: 23/10/2012
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1.232.697, reconheceu a incidência da correção
monetária sobre créditos da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, relativos às aquisições
de bens destinados ao ativo imobilizado das empresas, sob o
regime da não- cumulatividade.
A decisão fundamentou-se na
aplicação analógica da Súmula 411
do próprio STJ, que permite a correção
monetária no creditamento do IPI quando há oposição
ao seu aproveitamento por resistência ilegítima
do fisco. E, por “resistência ilegítima”, entendeu-se
a hipótese em que o fisco deixa de reconhecer o crédito
com base em lei declarada inconstitucional.
Entenda o caso:
O TRF da 4º Região, órgão de origem,
declarou inconstitucional o artigo 31 da Lei nº 10.864/04,
ao vedar o desconto de créditos do PIS/PASEP e da COFINS,
a partir de 31 de julho de 2004, em relação aos
ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
Isso porque, os créditos
decorrentes da aquisição de bens para o ativo
imobilizado já se tornaram parte do patrimônio
da empresa antes da edição da Lei nº 10.864/04.
A vedação do aproveitamento de créditos,
instituída por lei, no curso da sistemática da
não-cumulatividade das Leis nº 10.637, de 2002,
e 10.833, de 2003, ofende aos Princípios da Segurança
Jurídica e o da Irretroatividade da Lei Tributária
(art. 150, inciso III, a da CF/88).
O entendimento do STJ foi
extensivo, inclusive, para o aproveitamento dos créditos
de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de bens
do ativo imobilizado anteriores à vigência da sistemática
não-cumulativa das contribuições, instituídas
pelas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
Para o Ministro Mauro Campbell,
autor do voto vencedor (pendente de publicação),
as Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para fins
de aproveitamento de crédito, não fazem discriminação
da data de aquisição dos bens, exigindo apenas
que as datas dos encargos de depreciação e amortização
ocorridos, mês a mês, sejam posteriores à
vigência das referidas leis.
“Se as leis em questão
permitiram o creditamento em relação a bens que
já estavam no ativo circulante das empresas, com muito
mais razão deve prevalecer o entendimento de que o creditamento
também é permitido para bens que já estavam
no ativo permanente”, concluiu.
Partindo do entendimento
que o direito ao crédito sobre depreciação
de bens do ativo imobilizado não está vinculado
à data de aquisição dos bens, mas sim à
data em que ocorreu a despesa dedutível (encargos de
depreciação do mês), após a edição
da Lei 10.637, de 2002, e da Lei 10.833, de 2003, conclui-se:
a) os bens existentes em
1º de dezembro de 2002, no ativo imobilizado das empresas,
estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de
depreciação e amortização para a
contribuição ao PIS/PASEP.
b) os bens existentes em
1º de fevereiro de 2004, no ativo imobilizado das empresas,
estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de
depreciação e amortização para a
COFINS.