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> A correção monetária dos créditos escriturais da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: Entendimento do STJ acerca da “resistência ilegítima”

Fonte: elaboração própria | Data: 23/10/2012


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.232.697, reconheceu a incidência da correção monetária sobre créditos da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado das empresas, sob o regime da não- cumulatividade.

A decisão fundamentou-se na aplicação analógica da Súmula 411 do próprio STJ, que permite a correção monetária no creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento por resistência ilegítima do fisco. E, por “resistência ilegítima”, entendeu-se a hipótese em que o fisco deixa de reconhecer o crédito com base em lei declarada inconstitucional.

Entenda o caso:
O TRF da 4º Região, órgão de origem, declarou inconstitucional o artigo 31 da Lei nº 10.864/04, ao vedar o desconto de créditos do PIS/PASEP e da COFINS, a partir de 31 de julho de 2004, em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

Isso porque, os créditos decorrentes da aquisição de bens para o ativo imobilizado já se tornaram parte do patrimônio da empresa antes da edição da Lei nº 10.864/04. A vedação do aproveitamento de créditos, instituída por lei, no curso da sistemática da não-cumulatividade das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, ofende aos Princípios da Segurança Jurídica e o da Irretroatividade da Lei Tributária (art. 150, inciso III, a da CF/88).

O entendimento do STJ foi extensivo, inclusive, para o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado anteriores à vigência da sistemática não-cumulativa das contribuições, instituídas pelas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

Para o Ministro Mauro Campbell, autor do voto vencedor (pendente de publicação), as Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para fins de aproveitamento de crédito, não fazem discriminação da data de aquisição dos bens, exigindo apenas que as datas dos encargos de depreciação e amortização ocorridos, mês a mês, sejam posteriores à vigência das referidas leis.

“Se as leis em questão permitiram o creditamento em relação a bens que já estavam no ativo circulante das empresas, com muito mais razão deve prevalecer o entendimento de que o creditamento também é permitido para bens que já estavam no ativo permanente”, concluiu.

Partindo do entendimento que o direito ao crédito sobre depreciação de bens do ativo imobilizado não está vinculado à data de aquisição dos bens, mas sim à data em que ocorreu a despesa dedutível (encargos de depreciação do mês), após a edição da Lei 10.637, de 2002, e da Lei 10.833, de 2003, conclui-se:

a) os bens existentes em 1º de dezembro de 2002, no ativo imobilizado das empresas, estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/PASEP.

b) os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004, no ativo imobilizado das empresas, estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS.




 

 

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