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> Abrangência da vedação de Créditos PIS e COFINS em relação às receitas de café não torrado efetuadas com suspensão no mercado interno

Fonte: elaboração própria | Data: 24/08/2012


A Solução de Consulta nº 135, de 5 de junho de 2012 - (DOU 03.08.2012) DISIT 09 (PR e SC), interpreta a vedação à apuração de créditos vinculados à receita da venda de café não torrado efetuadas com suspensão no mercado interno, previsto no §2° do artigo 4º da Lei nº 12.599, de 2012. Da redação do dispositivo em questão:

“Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 (café não torrado) e 0901.90.00 (Outros Ex 01 Cascas e películas de café) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Produção de efeitos
§ 1o A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
§ 2o É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão”.


Da ementa da Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 5 DE JULHO DE 2012
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CAFÉ. SUSPENSÃO. CRÉDITOS.
A vedação imposta pelo § 2º do art. 4º da Lei nº 12.599, de 2012, abrange unicamente os créditos relativos aos incisos I e II do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003, não se estendendo às demais hipóteses previstas no mesmo artigo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 12.549, de 2012, art. 4º, § 2º; MP nº 545, de 2011, art. 4º, § 2º; IN RFB nº 1.223, de 2011, arts. 2º, 4º e 14.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CAFÉ. SUSPENSÃO. CRÉDITOS.
A vedação imposta pelo § 2º do art. 4o da Lei nº 12.599, de 2012, abrange unicamente os créditos relativos aos incisos I e II do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002, não se estendendo às demais hipóteses previstas no mesmo artigo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 12.549, de 2012, art. 4º, § 2º; MP nº 545, de 2011, art. 4o, § 2o; IN
RFB nº 1.223, de 2011, arts. 2o, 4o e 14.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe


Ou seja, segundo essa interpretação, a vedação de apuração de créditos vinculados às receitas da venda de café não torrado efetuadas com suspensão no mercado interno, constante no §2° do artigo 4º da Lei nº 12.499, de 2012, abrange somente os créditos relativos aos incisos I – (bens e serviços utilizados como insumo na fabricação do café) e II- (bens destinados à revenda) dos artigos 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.

Para o órgão da Receita Federal, o conceito de insumos é definido no § 4º do artigo 8º da IN nº 404/2004 (e no §5º do artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, com redação similar), segundo o qual consiste na matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, bem como os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.

Em contrapartida, essa vedação NÃO se aplica/estende às demais hipóteses do artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quais sejam:

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...]
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.”


A Interpretação da Solução de Consulta é mais favorável ao contribuinte, uma vez que admite o aproveitamento dos demais créditos ordinários previstos nos artigos 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, ainda quando vinculados às receitas de café não torrado efetuadas com suspensão no mercado interno.

Por fim, é importante destacar que o processo administrativo de consulta formalizado por sujeito passivo de obrigação tributária produz efeitos exclusivamente para as partes - consulente e Fisco, não se aplicando a terceiros não integrantes da relação processual (cf. Processo Consulta nº 6, de 2009, DISIT 07).





 

 

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