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NEWS
 

> Depreciação não tem efeito tributário no RTT

Fonte: elaboração própria | Data: 13/08/2012


Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, pela qual o Brasil aderiu às regras contábeis internacionais (IFRS), as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), não terão efeitos no cálculo do Imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por empresas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT).

Assim, manifesta-se a Receita Federal da 8ª Região , por meio da Solução de Consulta nº 184, de 2012:

Solução de Consulta n° 184, de 28 de junho de 2012
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEPRECIAÇÃO
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 2011.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DEPRECIAÇÃO
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 2011 .

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

Do Contexto:

Tradicionalmente, as quotas de depreciação representavam a perda do valor do bem ao longo do tempo, de forma que, ao final do período, o valor líquido contábil do bem fosse zero (“valor residual zero”). Isso porque os prazos de depreciação eram fixados tomando a premissa o desgaste pelo uso ou obsolescência normal (vida útil “física”), no que é lógico que o atingimento do fim do período significaria que houve desgaste ou obsolescência total.

Exemplo: Um bem adquirido em 1º de janeiro de 2009 por R$ 120.000,00 e taxa de depreciação de 20% a.a. O encargo de depreciação R$ 120.000,00 x 20% = R$ 24.000,00. Ao final de 5 (cinco) anos, o bem estar totalmente depreciado, com o valor residual zero.

Atenção:

1. O conceito de “utilização econômica do bem” faz referência direta a “vida útil admissível,” cujo valor é fixado pela Receita Federal (IN SRF 162/1998) ou outras entidades de pesquisas científica ou tecnológica.

2. Na prática, a grande maioria das empresas utilizava para depreciação os mesmos índices determinado pelo Fisco, pois qualquer outra contabilização diferente iria requerer a contratação de um perito do Instituto Nacional de tecnologia ou de entidade oficial.

3. Essa é a disciplina atualmente prevista nos arts. 310 e 311 do RIR/3000, de 1999.

Em total contraste, a Harmonização Contábil prevê outro tratamento para os encargos de depreciação. O Pronunciamento Técnico CPC 27 (Ativo Imobilizado) define que o valor depreciável será apropriado de acordo com sua “vida útil estimada” (parágrafo 50). Porém, essa vida útil é determinada “em termos da utilidade esperada do ativo para entidade” (parágrafo 57). Dessa forma, o período de depreciação é aquele que a própria entidade considera manter o bem em uso, já estimando qual será o valor residual do bem ao termino desse período. Por isso, “a vida útil de um ativo pode ser menor do que sua vida econômica” (parágrafo 57).

Cabe dizer que, por conta da harmonização contábil prever o valor residual acima de zero, para o mesmo bem será sempre possível que o encargo de depreciação “tributário” seja maior que o encargo de depreciação “contábil”.

Entretanto, como o legislador optou por criar o RTT, poder-se-ia acreditar que, em princípio, um reconhecimento de menor depreciação na contabilidade não poderia mais resultar em menor depreciação “tributária”. É dizer: o fato de a empresa utilizar um método próprio de contabilização conforme as novas regras contábeis não deveriam – segundo a lógica própria do RTT – impedi-la de aproveitar dedutibilidade por todo o valor do bem, mesmo quanto à observância das novas regras levarem a uma depreciação menor que a fiscal.

Esse seria um entendimento pacífico, não fosse o fato de a legislação tributária mencionar as expressões “utilização econômica do beme vida útil”, enquanto a legislação societária trata de “vida útil econômica estimada” (nova redação do art. 183, parágrafo 3º das S.A). Cabe ponderar, nesse caso, se a mudança contábil foi suficiente para alterar o significado do termo tributário, de forma a permitir que a apropriação da depreciação conforme a exigência contábil seja respeitada também para fins tributários.

Por sua vez, o Parecer Normativo nº 1 de 2012, manifestou o entendimento da Receita Federal, ao admitir o ajuste da diferença de depreciação. Os itens 30 e 31 do Parecer são exemplificativos como mostra a transcrição:

30. É importante notar que a diferença do encargo de depreciação a ser ajustado via Fcont terá como base o valor do ativo calculado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Por exemplo, analise-se o caso de uma máquina adquirida pela empresa cujo valor registrado na contabilidade comercial é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e seu valor constante no Fcont é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A empresa considerou em sua escrituração comercial uma taxa de depreciação no período de 6% (seis por cento) e valor residual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e segundo a Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, a taxa de depreciação estabelecida é de 10% (dez por cento). A despesa de depreciação registrada na contabilidade comercial no período é de R$ 1.200,00 (20.000,00 x 6%), enquanto que para fins fiscais a despesa de depreciação seria de R$ 2.500,00 (25.000,00 x 10%). Portanto, o ajuste a ser efetuado é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

31. Por força do art. 21 da Lei nº 11.941, de 2009, o mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e para efeito do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
32. De todo o exposto, conclui-se que:
32.1. As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
32.2. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

No mesmo sentido, os entendimentos exarados nas Soluções de Consultas nº 15, de 18 de fevereiro de 2011, da 10ª RF (Rio Grande do Sul), nº 184, de 28 de junho de 2012 (São Paulo), entre outras.

Portanto, para fins de contabilização dos encargos de depreciação, deve-se manter a observância da legislação tributária no que tange à fixação da base de cálculo de tributos. A legislação societária, ao introduzir disposições que levam a uma forma diferente de contabilização dos mesmos encargos, deverá ser neutralizada no FCONT para fins de utilização do RTT. A consequência desse entendimento é um tratamento tributariamente neutro e de acordo com adoção do RTT.




 

 

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