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Depreciação não tem efeito tributário
no RTT
Fonte: elaboração própria | Data: 13/08/2012
Com as alterações introduzidas pela Lei nº
11.638, de 2007, pela qual o Brasil aderiu às regras
contábeis internacionais (IFRS), as diferenças
no cálculo da depreciação de bens do ativo
imobilizado (máquinas e equipamentos), não terão
efeitos no cálculo do Imposto de renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido por empresas sujeitas ao
Regime Tributário de Transição (RTT).
Assim, manifesta-se a Receita
Federal da 8ª Região , por meio da Solução
de Consulta nº 184, de 2012:
Solução
de Consulta n° 184, de 28 de junho de 2012
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEPRECIAÇÃO
As diferenças no cálculo da depreciação
de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no §
3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº
11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de
apuração do lucro real da pessoa jurídica
sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários,
os métodos e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007;
O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas
diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao
ajuste específico no Lalur, para considerar
o valor do encargo de depreciação correspondente
à diferença entre o encargo de depreciação
apurado considerando a legislação tributária
e o valor do encargo de depreciação registrado
em sua contabilidade comercial.
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 2011.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL
DEPRECIAÇÃO
As diferenças no cálculo da depreciação
de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no §
3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº
11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de
apuração da base de cálculo da CSLL da
pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados,
para fins tributários, os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças
no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico
no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação
correspondente à diferença entre o encargo de
depreciação apurado considerando a legislação
tributária e o valor do encargo de depreciação
registrado em sua contabilidade comercial.
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 2011
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EDUARDO NEWMAN
DE MATTERA GOMES
Chefe
Do Contexto:
Tradicionalmente, as quotas
de depreciação representavam a perda do valor
do bem ao longo do tempo, de forma que, ao final do período,
o valor líquido contábil do bem fosse zero (“valor
residual zero”). Isso porque os prazos de depreciação
eram fixados tomando a premissa o desgaste pelo uso ou obsolescência
normal (vida útil “física”), no que é lógico
que o atingimento do fim do período significaria que
houve desgaste ou obsolescência total.
Exemplo: Um bem adquirido
em 1º de janeiro de 2009 por R$ 120.000,00 e taxa de depreciação
de 20% a.a. O encargo de depreciação R$ 120.000,00
x 20% = R$ 24.000,00. Ao final de 5 (cinco) anos, o bem estar
totalmente depreciado, com o valor residual zero.
Atenção:
1. O conceito de “utilização
econômica do bem” faz referência direta a “vida
útil admissível,” cujo valor é fixado pela
Receita Federal (IN SRF 162/1998) ou outras entidades de pesquisas
científica ou tecnológica.
2. Na prática, a grande maioria das empresas utilizava
para depreciação os mesmos índices determinado
pelo Fisco, pois qualquer outra contabilização
diferente iria requerer a contratação de um perito
do Instituto Nacional de tecnologia ou de entidade oficial.
3. Essa é a disciplina atualmente prevista nos arts.
310 e 311 do RIR/3000, de 1999.
Em total contraste, a Harmonização Contábil
prevê outro tratamento para os encargos de depreciação.
O Pronunciamento Técnico CPC 27 (Ativo Imobilizado) define
que o valor depreciável será apropriado de acordo
com sua “vida útil estimada” (parágrafo 50). Porém,
essa vida útil é determinada “em termos da utilidade
esperada do ativo para entidade” (parágrafo 57). Dessa
forma, o período de depreciação é
aquele que a própria entidade considera manter o bem
em uso, já estimando qual será o valor residual
do bem ao termino desse período. Por isso, “a vida útil
de um ativo pode ser menor do que sua vida econômica”
(parágrafo 57).
Cabe dizer que, por conta
da harmonização contábil prever o valor
residual acima de zero, para o mesmo bem será sempre
possível que o encargo de depreciação “tributário”
seja maior que o encargo de depreciação “contábil”.
Entretanto, como o legislador optou por criar o RTT, poder-se-ia
acreditar que, em princípio, um reconhecimento de menor
depreciação na contabilidade não poderia
mais resultar em menor depreciação “tributária”.
É dizer: o fato de a empresa utilizar um método
próprio de contabilização conforme as novas
regras contábeis não deveriam – segundo a lógica
própria do RTT – impedi-la de aproveitar dedutibilidade
por todo o valor do bem, mesmo quanto à observância
das novas regras levarem a uma depreciação menor
que a fiscal.
Esse seria um entendimento pacífico, não fosse
o fato de a legislação tributária mencionar
as expressões “utilização econômica
do bem” e “vida útil”,
enquanto a legislação societária trata
de “vida útil econômica estimada”
(nova redação do art. 183, parágrafo 3º
das S.A). Cabe ponderar, nesse caso, se a mudança contábil
foi suficiente para alterar o significado do termo tributário,
de forma a permitir que a apropriação da depreciação
conforme a exigência contábil seja respeitada também
para fins tributários.
Por sua vez, o Parecer Normativo nº 1 de 2012, manifestou
o entendimento da Receita Federal, ao admitir o ajuste da diferença
de depreciação. Os itens 30 e 31 do Parecer são
exemplificativos como mostra a transcrição:
30. É importante
notar que a diferença do encargo de depreciação
a ser ajustado via Fcont terá como base o valor do ativo
calculado com base nos critérios contábeis vigentes
em 2007. Por exemplo, analise-se o caso de uma máquina
adquirida pela empresa cujo valor registrado na contabilidade
comercial é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais),
e seu valor constante no Fcont é de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais). A empresa considerou em sua escrituração
comercial uma taxa de depreciação no período
de 6% (seis por cento) e valor residual de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), e segundo a Instrução Normativa SRF
nº 162, de 1998, a taxa de depreciação estabelecida
é de 10% (dez por cento). A despesa de depreciação
registrada na contabilidade comercial no período é
de R$ 1.200,00 (20.000,00 x 6%), enquanto que para fins fiscais
a despesa de depreciação seria de R$ 2.500,00
(25.000,00 x 10%). Portanto, o ajuste a ser efetuado é
de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
31. Por força do art. 21 da Lei nº 11.941, de 2009,
o mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração
da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), e para efeito do cálculo
dos créditos no regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins).
32. De todo o exposto, conclui-se que:
32.1. As diferenças no cálculo da depreciação
de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no §
3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº
11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de
apuração do lucro real e da base de cálculo
da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro
de 2007.
32.2. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças
no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico
no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação
correspondente à diferença entre o encargo de
depreciação apurado considerando a legislação
tributária e o valor do encargo de depreciação
registrado em sua contabilidade comercial.
No mesmo sentido, os entendimentos
exarados nas Soluções de Consultas nº 15,
de 18 de fevereiro de 2011, da 10ª RF (Rio Grande do Sul),
nº 184, de 28 de junho de 2012 (São Paulo), entre
outras.
Portanto, para fins de contabilização dos encargos
de depreciação, deve-se manter a observância
da legislação tributária no que tange à
fixação da base de cálculo de tributos.
A legislação societária, ao introduzir
disposições que levam a uma forma diferente de
contabilização dos mesmos encargos, deverá
ser neutralizada no FCONT para fins de utilização
do RTT. A consequência desse entendimento é um
tratamento tributariamente neutro e de acordo com adoção
do RTT.