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> PIS E COFINS - Perdas no recebimento de vendas não tem tratamento de vendas canceladas.

Fonte: Decisões | Data: Julho de 2012


No julgado em destaque o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou pretensão do contribuinte de estender a dedução das perdas no recebimento de créditos à apuração das bases de cálculos do PIS e da COFINS. Asseverou o tribunal que tal pretensão se revela juridicamente inadequada, em face do regime de competência aplicável, como regra, à tributação. É bom lembrar que as empresas optantes pelo lucro presumido podem optar pelo regime de caixa na apuração dos seus tributos e contribuições, o que resolveria a questão das vendas inadimplidas.

Segue ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.482/RS - AMS 200471000348579
Supremo Tribunal Federal - STF - TRIBUNAL PLENO
(Data da Decisão: 23/11/2011 Data de Publicação: 19/06/2012)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.482 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA.

1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/¨76).

2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições.

3. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas.

4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva.

5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso extraordinário e em a ele negar provimento, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Brasília, 23 de novembro de 2011.

MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator




 

 

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