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PIS E COFINS – Não Cumulatividade - Créditos –
Despesas com Desembaraço Aduaneiro - Novamente a malfadada
"falta de amparo legal".
Fonte: Decisões | Data: Julho de 2012
Já virou rotina a Receita Federal do Brasil negar direito
ao crédito do PIS e da COFINS sob a genérica alegação
de "falta de amparo legal". No caso em destaque a
Coordenação Geral do Sistema de Tributação
(COSIT) da RFB não levou em conta, ao editar o entendimento
em forma de Solução de Divergência, que
as despesas com desembaraço aduaneiro são dispêndios
necessários ao complemento do processo de importação
de insumos; e quando pagas a empresas nacionais sofrem incidência
das contribuições no recebedor.
Segue ementa da Solução de Divergência:
Solução de Divergência nº 7/12
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
- COSIT -
(Data da Decisão: 24/05/2012 Data de Publicação:
10/07/2012)
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO
ADUANEIRO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
não pode descontar créditos calculados em relação
aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
decorrentes de importação de mercadorias, por
falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º,
I e art. 15.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ementa: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO
ADUANEIRO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos
calculados em relação aos gastos com desembaraço
aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa
jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação
de mercadorias, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º,
I e art. 15.