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Fisco recorre para tributar coligadas no exterior
Fonte: Revista Consultor Juridico | Data: 06/4/2011
Por Alessandro Cristo
Decidida em favor dos contribuintes nesta terça-feira
(5/4), a briga pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre
saldos positivos de equivalência patrimonial pode estar
longe de terminar. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
vai recorrer da decisão do Superior Tribunal de Justiça
que declarou a cobrança ilegal, como informou o órgão
em nota enviada à ConJur.
A 2ª Turma da corte foi unânime ao declarar que a
Instrução Normativa 213, da Receita Federal, ao
regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, avançou
sobre a norma e criou a tributação sobre o saldo
positivo calculado pelo método da equivalência
patrimonial entre os balanços de empresas brasileiras
e suas coligadas ou controladas no exterior. De acordo com os
ministros, a legislação permite apenas a tributação
sobre o lucro efetivo das subsidiárias, e não
sobre outros fatores que causem saldo positivo no patrimônio,
como variações cambiais e aumento de capital com
ágio.
Segundo a PGFN, porém, “a IN SRF nº 213/02 não
ultrapassou os limites regulamentares, apenas concretizando
a determinação constante do art. 74 da MP nº
2.158-35/01, ainda que esta última norma não tenha
feito explícita menção à expressão
‘método de equivalência patrimonial’”, diz a nota.
“A Fazenda Nacional continuará defendendo a integral
validade da utilização do método de equivalência
patrimonial — valendo-se eventualmente dos instrumentos processuais
postos ao seu alcance neste ou em outros processos.”
O sistema contábil da equivalência patrimonial
é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas
brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias
e coligadas em outros países informam anualmente a posição
de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução
Normativa 247, de 1996, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários),
define o cálculo da equivalência pelo “valor do
investimento determinado mediante a aplicação
da percentagem de participação no capital social
sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada
ou controlada”. Porém, entre os fatores de alteração
no saldo de investimentos estão elementos que não
significam, necessariamente, lucro.
“Uma empresa brasileira que detivesse, em 2001, US$ 10 milhões
em investimento em empresa controlada no exterior, a uma cotação
aproximada de R$ 2,30 por dólar, teria após um
ano e uma cotação de R$ 3,50 por dólar,
o resultado da equivalência patrimonial de R$ 12 milhões,
mesmo sem ter gerado lucro algum”, explicou, em reportagem publicada
nesta terça pela ConJur, o tributarista
Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia
Dias de Souza. Ele defendeu a empresa Yolanda Participações,
do grupo Souza Cruz, no recurso levado pelo fisco ao STJ.
Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35,
de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem
o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação
não tenha sido causada por lucro no exterior. “Os valores
relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial,
não tributados no transcorrer do ano-calendário,
deverão ser considerados no balanço levantado
em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL”, diz o parágrafo
1º do artigo 7º da Instrução Normativa
213, de 2002.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, o mecanismo
contábil da equivalência “permite, em tese, a tributação
na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em
empresas investidas”, mas a tributação “foi vedada
pelo disposto no artigo 23, caput e parágrafo único,
do Decreto-lei 1.598/1977, para o Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica, e pelo artigo 2º, parágrafo 1º,
‘c’, 4, da Lei 7.689/1988, para a CSLL, mediante artifício
contábil que elimina o seu impacto na determinação
do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração
da base de cálculo da CSLL”. Foi o que ele afirmou em
seu voto, em dezembro, acompanhado integralmente pela 2ª
Turma nesta terça, após voto-vista do ministro
Castro Meira.
“A variação positiva ou negativa do valor do investimento,
muito embora tenha impacto sobre o lucro líquido da empresa
investidora, não adentra a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, por força de lei”, disse Mauro Campbell.
Para ele, apenas o lucro das coligadas poderia ser tributado,
com base no que diz a Lei 9.249, de 1995, que deu novas regras
ao dois tributos. “Resultado positivo de equivalência
patrimonial não corresponde necessariamente a lucro”,
acompanhou o ministro Castro Meira na ementa de seu voto-vista.
No entanto, a PGFN aponta reparos necessários ao voto
do relator. “A Fazenda Nacional recorrerá do acórdão
da 2ª Turma em questão no mínimo para corrigir
o equívoco da parte dispositiva do referido acórdão,
pois, conforme as conclusões postas no voto do ministro
relator (…), deveria haver sido dado ao menos parcial provimento
ao recurso especial para reconhecer a invalidade apenas em parte
da utilização do método de equivalência
patrimonial”, afirma a nota.
Além disso, o órgão lembra que a validade
do método de equivalência será discutida
pelo Supremo Tribunal Federal. “Há recurso extraordinário
da Fazenda Nacional já admitido na origem no caso sob
comento (REsp nº 1.211.882/RJ), bem como há recurso
extraordinário, igualmente já admitido, da empresa
Arnoldo Schneider Participações Ltda. no bojo
do REsp nº 946.001/RS.” O último Recurso Especial
citado foi rejeitado pela 1ª Turma do STJ sob justificativa
de que a discussão é constitucional.A Procuradoria
também observa que a decisão dessa terça
não impediu a tributação da variação
positiva da equivalência patrimonial, salvo nos casos
em que o saldo não corresponder a lucro. “O lucro inserido
no resultado positivo da equivalência deve ser tributado
normalmente. O que não deve ser objeto de tributação
são as demais parcelas que integram a equivalência
patrimonial, a exemplo da variação cambial do
investimento”, diz a nota. “Foi reconhecida, portanto, a invalidade
da utilização do método de equivalência
patrimonial, previsto no art. 7º da IN SRF nº 213/02,
apenas no que exceder ‘a proporção a que faz jus
a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida’,
nos termos do art. 1º, § 4º, da mesma instrução
normativa.”
A cobrança dos tributos sobre saldos resultantes de variação
cambial, por exemplo, foi considerada indevida pela própria
Receita. A Solução de Consulta 54/2003, da 9ª
Região Fiscal, afirma que “a contrapartida de ajuste
do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas
ou controladas que não funcionem no país, decorrente
da variação cambial, não será computada
na determinação do lucro real”, assim como “não
será computada na determinação da base
de cálculo da CSLL”. A PGFN afirma que essa foi a única
ressalva admitida pela Receita.
Leia a nota da PGFN, e clique
aqui para ler a Solução de Consulta 54/2003.
NOTA
Sobre o julgamento ocorrido no STJ na terça-feira (6),
do recurso 211.882, a CRJ/PGFN informa que a Solução
de Consulta mencionada no julgamento reconheceu apenas que a
variação cambial inserida na equivalência
patrimonial não corresponde a lucro, de forma que não
haveria fundamento legal para a sua tributação.
No entanto, a variação positiva da equivalência
patrimonial pode sim corresponder ao lucro apurado pela investida,
o qual deve ser tributado. O voto do Ministro Mauro Campbell
está bem claro nesse sentido.
Em outras palavras, o lucro inserido no resultado positivo da
equivalência deve ser tributado normalmente. O que não
deve ser objeto de tributação são as demais
parcelas que integram a equivalência patrimonial, a exemplo
da variação cambial do investimento.Dessa forma,
a Solução de Consulta nº 54/2003 simplesmente
interpretou o art. 7º, § 1º, da IN 213/2002 em
conformidade à legislação de tributação
universal, ou seja, no sentido de que somente deve ser tributada
a parcela da equivalência que corresponda aos lucros auferidos
no exterior. A Consulta da 9ª, portanto, não reconheceu
a "ilegalidade da IN 213".
Foi reconhecida, portanto, a invalidade da utilização
do método de equivalência patrimonial, previsto
no art. 7º da IN SRF nº 213/02, apenas no que exceder
"a proporção a que faz jus a empresa investidora
no lucro auferido pela empresa investida", nos termos do
art. 1º, § 4º, da mesma instrução
normativa.
A Fazenda Nacional continuará defendendo a integral validade
da utilização do método de equivalência
patrimonial - valendo-se eventualmente dos instrumentos processuais
postos ao seu alcance neste ou em outros processos -, uma vez
que:
1) tal método sempre foi aceito pela legislação
comercial (vide o art. 248 da Lei nº 6.404/76, referendado
pelo art. 21 do Decreto-lei nº 1.598/77) para fins de refletir,
no balanço patrimonial das empresas brasileiras, os investimentos
em coligadas e controladas, sendo o resultado positivo obtido
por meio da utilização desse método, logicamente,
o mais adequado para refletir os lucros auferidos por empresas
brasileiras por meio de coligadas e controladas situadas no
estrangeiro;
2) a IN SRF nº 213/02 não ultrapassou os limites
regulamentares, apenas concretizando a determinação
constante do art. 74 da MP nº 2.158-35/01, ainda que esta
última norma não tenha feito explícita
menção à expressão “método
de equivalência patrimonial”;
3) o fato de o art. 25, § 6º, da Lei nº 9.249/95
ressalvar que “os resultados da avaliação dos
investimentos no exterior, pelo método da equivalência
patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto
na legislação vigente” – ou seja, não integrariam,
naquele momento, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
nos termos do Decreto-lei nº 1.598/77 e da Lei nº
7.689/88 – somente fazia sentido naquele específico estágio
normativo, no qual a tributação de lucros auferidos
por intermédio de controladas e coligadas no exterior
ocorria conforme o regime de caixa, não tendo mais qualquer
sentido tal ressalva, à luz do atual marco legal, que
prevê a adoção do regime de competência
para tributação de rendas no exterior (MP nº
2.158/35/01);
A Fazenda Nacional recorrerá do acórdão
da 2ª Turma em questão no mínimo para corrigir
o equívoco da parte dispositiva do referido acórdão,
pois, conforme as conclusões postas no voto do ministro
relator já mencionadas acima, deveria haver sido dado
ao menos parcial provimento ao recurso especial para reconhecer
a invalidade apenas em parte da utilização do
método de equivalência patrimonial.
A questão acerca da validade do método de equivalência
patrimonial será submetida ao crivo do Supremo Tribunal
Federal, pois há recurso extraordinário da Fazenda
Nacional já admitido na origem no caso sob comento (REsp
nº 1.211.882/RJ), bem como há recurso extraordinário,
igualmente já admitido, da empresa Arnoldo Schneider
Participações Ltda. no bojo do REsp nº 946.001/RS,
distribuído à 1ª Turma e que teve seu conhecimento
negado, por se reputar constitucional a discussão travada
naqueles autos.
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico.