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Agroindústrias podem aproveitar crédito presumido
sobre insumos
Fonte: elaboração própria | Data: 13/07/2012
Em síntese, o Decreto Legislativo nº 247/2012 (DOU
03.07.2012) veio a tornar sem efeitos a vedação
do aproveitamento do crédito presumido do artigo 8º
da Lei nº 10.925, de 2004, pelas pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, em relação ao bem adquirido
que fosse empregado em produtos sobre os quais não incidam
a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou
que estejam sujeitos a isenção, alíquota
zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.
Histórico:
O Decreto legislativo nº
247/2012 (DOU 03.07.2012), com base no disposto no §3º
do artigo 62 da CF/88, tornou sem efeito as relações
constituídas e decorrentes de atos praticados com base
no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004,
com as alterações do artigo 2º da Medida
Provisória nº 552/2011 (esse dispositivo não
foi convertido na Lei nº 12.655, de 30 de março
de 2012).
Segundo o §8º
do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, era vedado,
desde 1º.12.2011, às pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal,
destinadas à alimentação humana ou animal,
o aproveitamento do crédito presumido para o PIS-Pasep
e Cofins:
“Art. 8º. As pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos
2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8
a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04,
03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90,
07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29
e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos
da NCM, destinadas à alimentação humana
ou animal, poderão deduzir da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art.
3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide
Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010)
(Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei
nº 12.599, de 2012)
[...]
§ 8º É
vedado às pessoas jurídicas referidas no caput
o aproveitamento do crédito presumido de que trata este
artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais
não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP
e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção,
alíquota zero ou suspensão da exigência
dessas contribuições. (Incluído pela Medida
Provisória nº 552, de 2011) (Vide Decreto Legislativo
nº 247, de 2012)”
Conforme a exposição
de motivos da MP 552/2012, o aproveitamento de tais créditos
não se justificava em razão da venda desses produtos
estarem beneficiadas por medidas desoneratórias. Além
disso, sua manutenção acarretaria acúmulos
de créditos não passíveis de compensação
ou ressarcimento.
Logo após, sobreveio
a MP 556/2012 (atualmente sem eficácia, por perda de
prazo para votação, conforme Ato Declaratório
do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 25/2012
– DOU 14.06.2012), que acrescentou o §9º ao artigo
8º, para esclarecer que a vedação constante
no §8º não se aplica às exportações
de mercadorias para o exterior.
Como o artigo 2º da
MP 552/2012 não foi convertido em lei, o Congresso Nacional
declarou sem efeitos, desde 1º de dezembro de 2011, a vedação
legal constante no §8º do artigo 8º da Lei nº
10.925, de 2004.
Diante disso, a Agroindústria
pode manter o crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS,
determinado com base no artigo 8º da Lei nº 10.925,
de 2004, sobre as aquisições de matérias-primas,
inclusive quando for empregada em produtos sobre os quais não
incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
ou que estejam sujeitos à isenção, alíquota
zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.
Trata-se, pois, da mesma regra que permite a manutenção
dos créditos ordinários do PIS/PASEP e da COFINS,
determinados com base no artigo 3º das Leis nº 10.637,
de 2002 e 10.833, de 2003, vinculados às vendas efetuadas
com suspensão, isenção, alíquota
0 (zero) ou não incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, disposto no artigo 17 da Lei nº
11.033,de 2004.