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> Agroindústrias podem aproveitar crédito presumido sobre insumos

Fonte: elaboração própria | Data: 13/07/2012


Em síntese, o Decreto Legislativo nº 247/2012 (DOU 03.07.2012) veio a tornar sem efeitos a vedação do aproveitamento do crédito presumido do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, em relação ao bem adquirido que fosse empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.

Histórico:

O Decreto legislativo nº 247/2012 (DOU 03.07.2012), com base no disposto no §3º do artigo 62 da CF/88, tornou sem efeito as relações constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, com as alterações do artigo 2º da Medida Provisória nº 552/2011 (esse dispositivo não foi convertido na Lei nº 12.655, de 30 de março de 2012).

Segundo o §8º do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, era vedado, desde 1º.12.2011, às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, o aproveitamento do crédito presumido para o PIS-Pasep e Cofins:

“Art. 8º. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012)

[...]

§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições. (Incluído pela Medida Provisória nº 552, de 2011) (Vide Decreto Legislativo nº 247, de 2012)”

Conforme a exposição de motivos da MP 552/2012, o aproveitamento de tais créditos não se justificava em razão da venda desses produtos estarem beneficiadas por medidas desoneratórias. Além disso, sua manutenção acarretaria acúmulos de créditos não passíveis de compensação ou ressarcimento.

Logo após, sobreveio a MP 556/2012 (atualmente sem eficácia, por perda de prazo para votação, conforme Ato Declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 25/2012 – DOU 14.06.2012), que acrescentou o §9º ao artigo 8º, para esclarecer que a vedação constante no §8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.

Como o artigo 2º da MP 552/2012 não foi convertido em lei, o Congresso Nacional declarou sem efeitos, desde 1º de dezembro de 2011, a vedação legal constante no §8º do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004.

Diante disso, a Agroindústria pode manter o crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, determinado com base no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre as aquisições de matérias-primas, inclusive quando for empregada em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, ou que estejam sujeitos à isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições. Trata-se, pois, da mesma regra que permite a manutenção dos créditos ordinários do PIS/PASEP e da COFINS, determinados com base no artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, disposto no artigo 17 da Lei nº 11.033,de 2004.



 

 

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