A suspensão do pagamento de PIS e Cofins não se
aplica às aquisições de energia elétrica
e óleo combustível, ainda que usados no processo
de fabricação de produto destinado à exportação.
Esse é o entendimento da Superintendência da Receita
Federal da 2ª Região (Pará).
O posicionamento do Fisco está nas Soluções
de Consulta nº 7 e nº 9, publicadas na edição
de ontem do Diário Oficial da União. O entendimento
da Receita é o de que não se trata de insumo direto,
que será incorporado ao produto exportado.
A suspensão dessas contribuições para empresas
preponderantemente exportadoras é regulada pela Lei nº
10.865, de 2004. No caso, uma das empresas que fez a consulta
usa a energia elétrica no processo eletrolítico
de fabricação de alumínio destinado à
exportação. Já a outra utiliza o óleo
BPF no processo de beneficiamento e transformação
de minério.
Para o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini,
do escritório Brasil Salomão &
Matthes Advocacia, as soluções são restritivas
e contrárias à legislação da não
cumulatividade do PIS e da Cofins. “A Lei nº 10.833, por
exemplo, diz expressamente que combustíveis, lubrificantes
e energia geram direito a crédito”, afirma.
Para o advogado Felipe Barreira Uchoa, do escritório
Siqueira Castro Advogados, as soluções interpretam
o que gera direito ao benefício de PIS e Cofins na linha
da legislação do Imposto sobre Produto Industrializado
(IPI). Essa norma entende que gera crédito o custo com
insumo que for incorporado ao produto final. “Mas energia e
óleo são produtos indispensáveis à
produção”, afirma, acrescentando que a intenção
da Lei nº 10.865 é desonerar a cadeia produtiva
de setores exportadores e as soluções de consulta
contrariam a norma.