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Custo com importação não gera crédito
de Cofins
Fonte:
Valor Econômico | Data: 07/05/2012
Serviços prestados por trading na importação
de matéria-prima por conta e ordem de terceiros não
constituem insumos para a fabricação de mercadorias
e a consequente obtenção de créditos de
PIS e Cofins para o pagamento de tributos federais.
Esse é o entendimento da Solução de Consulta
n° 73, da Superintendência da Receita Federal da 9ª
Região Fiscal (Paraná). Essas soluções
só têm efeito legal sobre quem fez a consulta,
mas orientam os demais contribuintes.
Na importação por conta e ordem de terceiros,
uma empresa contrata uma trading para fazer o desembaraço
e entrega de mercadorias importadas, mas não arca com
os custos da importação.
No caso, a Receita interpreta o que é insumo com base
na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), ou seja, somente gera crédito o que é diretamente
usado na fabricação de um produto.
“Acreditamos que se os valores foram pagos para pessoa jurídica
domiciliada no país, o crédito de PIS e da Cofins
haveria de ser reconhecido, uma vez que se trata de custo vinculado
ao serviço para se adquirir a matéria-prima, ou
seja, um produto essencial e necessário à própria
atividade produtiva do contribuinte.”, analisa o advogado Fábio
Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão
& Matthes
Advocacia.
Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf) – última instância administrativa para julgar
recursos contra autos de infração – já
fazem uma interpretação, mais ampla, do que pode
ser considerado como insumo. “No conselho, o conceito de insumo
é caracterizado segundo a essencialidade, inerência
e relevância do serviço ou bem para o exercício
da atividade produtiva”, diz Calcini.
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz,
Barreto, Shingaki &
Oioli Advogados, a tendência da jurisprudência é
adotar o conceito de insumo pela essencialidade e necessidade
do dispêndio ao processo produtivo. “Porém, em
princípio, isso torna a discussão complicada no
caso de despesas com prestação de serviço
de importação por conta e ordem”, afirma. “Mas
nada impede que se discuta também se esta despesa com
a prestação de serviços da importadora
é vinculada e necessária, ainda que indiretamente,
ao processo produtivo”, diz.
Com informações
da Lex Legis Consultoria Tributária
(Laura Ignacio)