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> MP simplifica cálculo de tributos sobre preço de transferência

Fonte: Conjur | Data: 01/05/2012

Por Pedro Canário

Das diversas medidas de incentivo à indústria aprovadas pelo governo nas últimas semanas, uma delas visa simplificar a tributação da atividade de multinacionais no Brasil. É a Medida Provisória 563/2012, publicada no dia 4 de abril. Entre outros assuntos, o texto traz uma nova interpretação para o cálculo da tributação do preço de transferência, matéria que leva contribuintes e Receita com frequência aos tribunais.

Como regra, as alterações estarão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2013, mas a própria MP veicula a possibilidade de o contribuinte optar pela aplicação da legislação já em 2012.

Entende-se por preço de transferência o valor cobrado entre empresas subsidiárias e coligadas na importação ou exportação de matéria prima e insumos. De olho em manobras que visam a driblar a tributação sobre envio de lucros ao exterior, a Receita Federal mantém o controle sobre essas operações. A grande discussão tributária é como se faz o cálculo do Imposto de Renda devido ao Fisco.

Um dos principais aspectos da discussão que já tem decisões favoráveis e contrárias ao Fisco nos tribunais regionais federais é o método do cálculo do preço de revenda menos lucro, ou PRL, para se chegar ao valor tributável das operações. A Lei 9.430/1996, no artigo 18, inciso II, define que o PRL é a média aritmética dos preços de revenda dos bens e direitos no Brasil e no exterior.

As alíneas do inciso II, que tratam dos descontos aplicáveis às bases de cálcuo, preveem a média aritmética do preço de revenda diminuídos: “a) dos descontos incondicionais concedidos b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas c) das comissões e corretagens pagas d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; e 2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses”.

Essa lei, segundo o entendimento de contribuintes e tributaristas, deixava muitos pontos em aberto, e precisava de uma regulamentação. Em 2002, a Instrução Normativa 243, da Receita, ocupou esse espaço, mas deu início a disputas. Com a norma, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas sim a média presumida do valor de uma suposta venda direta ao consumidor dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, mas sim usados na fabricação dos produtos.

Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos.

A última decisão de tribunal sobre o caso veio em agosto do ano passado, quando o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a regra não extrapolou os limites legais e, portanto, a Receita poderia continuar cobrando do jeito que determina a IN.

Base legal

A Medida Provisória 536 foi editada no início deste ano para, entre outras provisões, dar nova redação ao artigo 18 da Lei 9.430/1996. Tratou das condições para cálculo pelo método PRL e, na opinião do tributarista Eduardo Madeira, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich, Schoueri Advogados, simplificou as interpretações.

Diz o artigo 38, inciso II, da MP, que o PRL é a “média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes”. Em vez de definir o que deve ser diminuído, na confecção do cálculo, o novo texto elabora espécies de “submétodos”. O do preço líquido de venda, que é a média ponderada diminuídos os “descontos incondicionais concedidos”; o do percentual de participação dos bens, que é a relação percentual entre o custo médio ponderado e o custo total médio ponderado, calculado de acordo com a planilha de custos da empresa; o método da participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total da transferência, que é a aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total da transferência e o método da margem de lucro, que é a aplicação dos percentuais previstos na própria MP para tributação da margem de ganho da empresa sobre o preço líquido da venda.

“Agora são três os percentuais de lucros, e por setor, o que significa que, para algumas empresas, poderá haver redução do tributo”, diz a advogada Mary Elbe Queiroz.

Para Eduardo Madeira, a MP veio para tentar melhorar a legislação e esclarecer as formas de descobrir o preço de transferência de produtos e bens importados e exportados por empresas relacionadas. “A lei antiga era confusa e dava margem a muitas interpretações, e a Receita tinha uma interpretação desfavorável para o contribuinte”, analisa.

Com a MP, afirma Madeira, o país conta com maior segurança jurídica. Depois de expirado seu prazo, a MP precisará ser convertida em lei. “O texto ainda precisa melhorar, mas já trouxe benefícios, porque a lei diz uma coisa, a Receita interpreta de uma forma e os casos acabam sempre no Judiciário.”

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.


 

 

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