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> Benefício a exportador é ampliado

Fonte: Valor Econômico | Data: 05/04/2012

Por Bárbara Pombo | De São Paulo

O governo federal reduziu de 70% para 50% o percentual da receita bruta com exportações necessário para as empresas usufruírem de benefícios fiscais. O novo critério para classificar companhias “predominantemente exportadoras” está previsto na Medida Provisória nº 563, publicada ontem, e faz parte do pacote de estímulos anunciado pela União.

Com a mudança, os exportadores cujas vendas de bens e serviços ao exterior superarem 50% do seu faturamento total não pagarão PIS, Cofins e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em compras de material de embalagem, produtos intermediários e matérias-primas. O benefício já estava previsto na legislação desses tributos.

Além de incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, advogados afirmam que a medida ajudará a amenizar o problema de acúmulo de créditos tributários federais. Hoje, os exportadores demoram anos para conseguir compensar ou obter a restituição desses valores. “Por causa da burocracia, esses pedidos levam até cinco anos para serem analisados”, diz Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. O tributarista afirma ainda que, em muitos casos, o valor do crédito é insuficiente para compensar débitos fiscais. “O jeito então é entrar na fila da restituição.”

Com a ampliação do rol de empresas que poderão se valer dos benefícios, o volume de créditos tende a diminuir. “Quando compra insumos com a tributação suspensa, o empresário não gera créditos”, afirma Miguita.

Na opinião de Pedro Guilherme Modenese Casquet, do Timoner e Novaes Advogados, a nova norma poderá ser usada também para questionar autuações fiscais. Segundo ele, diversas empresas são cobradas por terem usado o benefício sem atenderem ao requisito do percentual mínimo de vendas ao exterior.

O advogado defende a tese de que o percentual de 70% era uma interpretação do conceito de “empresa predominantemente exportadora”, prevista na legislação. Dessa maneira, as autuações poderiam ser questionadas com o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo prevê que a lei poderá ser aplicada para fatos passados e “as penalidade à infração dos dispositivos interpretados” excluídas. “Pode ser um argumento para derrubar as autuações”, diz.



 

 

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