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‘Multa isolada’ por descumprimento de obrigação
tributária tem repercussão geral
Fonte: STF | Data: 17/11/2011
O Plenário Virtual
do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional
suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 640452, em que
a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte)
questiona uma decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia (TJ-RO), que manteve a imposição
de uma “multa isolada” por descumprimento de obrigação
tributária acessória, e a reduziu para o percentual
de 5% sobre o valor total da operação de compra
de diesel para geração de energia elétrica,
acrescida de juros de mora e correção monetária.
A multa, inicialmente de 40% sobre a operação,
foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia
por um lapso formal no preenchimento de documentos, já
que a operação não gerou débito
tributário. Ocorre que o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido sobre a compra do diesel era pago por substituição
tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas,
da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava
à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada
com o diesel.
A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega
que a multa tem caráter confiscatório e foge da
razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII
e XXIV, e 150, inciso VI, da Constituição Federal
(CF), além de acórdão do STF no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
442, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).
O recurso da estatal chegou ao STF em forma de agravo de instrumento,
mas foi convertido em recurso extraordinário pelo relator,
ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento
de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.
O caso
A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de
combustível adquirido no período 01.01.2002 a
31.12.2002. Segundo a empresa, em consequência da substituição
tributária, não havia imposto a pagar sobre o
produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.
Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação
lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias:
emissão de notas fiscais acobertando a remessa física
do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as
remessas jurídicas Petrobras/AM – Eletronorte; Eletronorte
– Termonorte (envio para industrialização por
encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução
após industrialização).
Contudo, afirma, “diante do enorme volume de óleo recebido
todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período
autuado), essas providências revelavam-se na prática
extremamente onerosas”. Por isso, ela solicitou ao Estado de
Rondônia um regime especial de escrituração
de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável,
mas jamais foi oficialmente publicado.
Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória
acarretou a imposição da citada “multa isolada”,
inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40%
do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes
o ICMS devido e já pago sobre o combustível.
Em mandado de segurança impetrado na Justiça de
primeiro grau, a empresa de energia obteve a redução
desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí
por que interpôs recurso ao TJ-RO, obtendo sua redução
para 5%. E é contra a decisão da corte rondoniense
que a Eletronorte se insurge no presente RE .
Repercussão
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema
suscitado no processo, o relator, ministro Joaquim Barbosa,
observou que o caso em discussão tem grande potencial
de repetição, pois muitos entes federados também
adotam a técnica das “multas isoladas”.
Neste caso, recordou o ministro, embora não houvesse
atraso no recolhimento do tributo, a própria empresa
admite ter descumprido uma obrigação acessória,
prevista na legislação para a qual existe penalidade.
Assim, segundo ele, é irrelevante o ICMS já ter
sido recolhido por substituição tributária,
já que não se trata de autuação
para exigir a obrigação principal.
Então, se por um lado a empresa alega prejuízo,
por outro, segundo o ministro, “é necessário analisar
que o descumprimento de uma obrigação acessória
desprovê o Fisco de meios necessários para fiscalização,
o que poderia abrir a porta para outras infrações”.
Em relação à relevância abstrata
da matéria , o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a
literatura especializada “tem constantemente registrado o aumento
da complexidade e da quantidade de obrigações
acessórias”. Assim, segundo ele, “indagar acerca de quais
são os parâmetros constitucionais que orientam
a atividade do legislador infraconstitucional na matéria
representará, sem dúvidas, grande avanço
de segurança jurídica”.
FK/AD
*A repercussão geral é um filtro, previsto no
artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite
que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância
social, econômica, política ou jurídica
para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade
de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça
e os regionais federais deverão aguardar a decisão
do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la
aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares
de processos ao STF.