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Julgamento no Carf dá prazo maior para Fisco lançar
tributos
Fonte: Consultor Jurídico | Data: 09/12/2011
Por Alessandro Cristo
Em decisão polêmica,
o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou
posição mais rigorosa em relação
ao contribuinte nos casos envolvendo decadência de lançamentos
tributários. Em sessão desta quarta-feira (7/12),
os conselheiros decidiram que o Fisco, nos casos em que o contribuinte
não efetua pagamento sequer parcial, tem até seis
anos para lançar débitos, e não apenas
cinco — já que a contagem do prazo decadencial começa
no exercício seguinte ao do fato gerador. O acórdão
ainda não foi publicado.
O entendimento, formado por maioria, se baseia em recurso julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, sob o rito
dos recursos repetitivos. A corte deu a entender que o pagamento
parcial é a única forma que permite a contagem
mais benéfica ao contribuinte, ou seja, pelo artigo 150,
parágrafo 4º, do Código Tributário
Nacional. O dispositivo prevê o início da decadência
a partir do fato gerador do tributo. Em todos os outros casos,
a decadência começa a partir do exercício
seguinte ao do fato gerador, contagem prevista no artigo 173
do CTN. O prazo decadencial corre enquanto o fisco não
exerce o direito de constituir o débito. Constituída
a dívida, começa a correr prescrição.
A rigor, contribuintes imunes ou isentos que perderem essa condição
terão de se submeter ao prazo estendido de decadência
de tributos cobrados. O mesmo acontecerá com empresas
optantes pelo regime tributário do Lucro Real que, com
prejuízo, não tiverem Imposto de Renda (IRPJ)
e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) a recolher. Sem pagamentos, terão de ver aumentado
o prazo de validade de possíveis cobranças suscitadas
em fiscalizações.
Segundo o Carf, nem mesmo declarações entregues
encurtam o prazo. Por maioria, o Pleno confirmou entendimento
já adotado nas câmaras de que declarações
não substituem o pagamento, nem servem para constituir
os débitos. O raciocínio se aplica às Declarações
de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ). Segundo
o conselheiro Valmir Sandri, que votou no julgamento, não
houve, na pauta, nenhum processo que questionasse a validade
das Declarações de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) para tanto.
Para o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva,
convocado para compor quórum na sessão do Pleno,
a decisão não vincula as turmas do Carf, mas deve
começar a ser aplicada como jurisprudência hierarquicamente
superior, por “princípio de economia e racionalidade
dos julgamentos”. Além disso, os presentes resolveram
que o Recurso Especial 973.733, julgado como repetitivo no STJ
e usado como fundamentação para a decisão
desta quarta, deve ser aplicado nos termos do artigo 62-A do
Regimento Interno do Carf — ou seja, adotado como decisão
definitiva para todos os casos semelhantes.
No entanto, o próprio Pleno parece estar ainda vacilante.
Em sessão desta quinta-feira (8/12), a corte entendeu
que a pessoa física, ao transmitir sua declaração
de IR ao Fisco, já está apurando o imposto devido.
O caso envolveu omissão de receita para enquadramento
no limite de isenção. Também por maioria
apertada, decidiu-se que a contagem correta começaria
do fato gerador, mais benéfica ao contribuinte. Mas a
decisão gerou discussão, tendo em vista o afirmado
no dia anterior. Por isso, para Giacomelli, a questão
da decadência deve voltar a ser debatida no Pleno.
Conceito de pagamento
Definido pelo STJ que apenas o pagamento leva à contagem
do prazo decadencial menor, o mistério a ser decifrado
pelo tribunal agora é o que pode ser considerado pagamento.
O reconhecimento da compensação na categoria,
por exemplo, não foi votado, mas foram admitidas as retenções
de IR na fonte.
Cobranças discutidas judicialmente, garantidas por depósitos
judiciais, estiveram na roda dos debates. Os conselheiros discutiram
se, em caso de derrota do contribuinte, o depósito judicial
deve ou não ser considerado pagamento, questão
que só foi resolvida pelo voto de qualidade do presidente
do Carf, o ex-secretário da Receita Federal Otacílo
Dantas Cartaxo. Ele entendeu que o depósito judicial
é apenas garantia, e não pode ser considerado
pagamento para efeito da contagem. Os dissidentes afirmaram,
em vão, que os depósitos, se não são
pagamentos, deveriam ser devolvidos aos contribuintes e não
transformados em renda da União.
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O ministro Luiz Fux,
que afetou a questão da decadência ao rito
dos recursos repetitivos, no STJ |
Pivô da celeuma, o acórdão do STJ usado
no julgamento foi questionado pelos tributaristas na sessão.
Para Mary Elbe Queiroz, ao afetar o processo ao rito dos recursos
repetitivos, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estava
em discussão a contagem da decadência a partir
do fato gerador tanto para os casos envolvendo pagamento quanto
entrega de declaração. “O presente recurso especial
versa a questão referente ao termo inicial do prazo decadencial
para a constituição do crédito tributário
pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não
declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito
a lançamento por homologação”, diz a decisão
monocrática do então ministro do STJ, hoje no
Supremo Tribunal Federal.
No acórdão, o STJ negou ao Fisco o direito de
cobrar tributos por até dez anos, somando os prazos dos
artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do CTN, mas não
mencionou a questão do início da contagem quando
não há pagamento, mas existe declaração
entregue.
Para o advogado Dalton Miranda, como o acórdão
não incluiu a discussão, o argumento não
pode ser usado no Carf. “As partes interessadas no processo
no STJ não embargaram a decisão. Agora, só
seria possível mudá-la por meio de ação
rescisória”, argumenta.
Auditor da Receita e conselheiro do Carf, Marcos Mello concorda,
mas observa: “Antes, só se aplicava a regra do artigo
173 do CTN aos casos de dolo, fraude ou simulação,
ou para devedores que se omitem. A decisão do STJ foi
equivocada.”
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STJ.
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dos recursos repetitivos.