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Orientação da Receita limita créditos da
Cofins.
Fonte: Valor Econômico | Data: 12/9/2011
Uma solução
de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22
de agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas.
A solução em questão é a de número
21 e traz em sua ementa o entendimento de que os créditos
do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade,
teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após
esse período, estariam prescritos.
Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº
20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma,
dentre outros pontos, estabelece o prazo quinquenal para a cobrança
de dívidas da União, Estados e municípios.
Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação
para todos os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação
não pode prevalecer, pois não há previsão
legal que a autorize. A medida afetaria principalmente as empresas
que possuem créditos acumulados e não conseguem
utilizá-los no longo prazo.
Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias
com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro
real) podem usar créditos das contribuições,
gerados a partir dos insumos empregados na produção.
Com isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de
PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições,
desses créditos. Quando a empresa possui mais crédito
do que débito, a diferença é acumulada
para ser utilizada nos meses seguintes.
O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados,
entende que não há suporte em lei para esse prazo
e que a interpretação prejudicaria quem tem créditos
acumulados. “Para o Fisco controlar a data de cada crédito
teria que aumentar ainda mais a burocracia para as empresas”,
diz.
O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende
que não é correto falar da prescrição
de créditos, pois as próprias leis das contribuições
impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele,
as empresas só podem usá-los para pagar PIS e
Cofins. Se acumula, o contribuinte não tem opção
a não ser compensar quando possível. “Não
pode existir prescrição para um direito que não
é exercido porque há um limitador legal que prevê
apenas o lançamento em conta gráfica”, afirma.
O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório
Lacaz Martins Advogados, entende que, como a situação
não trata de repetição de indébito
(pedido de restituição do que foi recolhido a
mais) – cujo prazo é estabelecido pelo Código
Tributário Nacional (CTN) -, a Receita Federal utilizou
o decreto de 1932. Ele considera que não é possível
equiparar a sistemática da apuração de
créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do
PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a base é
de imposto para imposto. Já as contribuições
seriam “base a base”. Ou seja, calcula-se o crédito aplicando
a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo.
“É irrelevante o montante pago na operação
anterior”, diz.
No caso das contribuições, portanto, Schoueri
entende que o termo crédito é usado impropriamente.
“Se não tenho crédito não cabe falar em
direito creditório”, afirma. Procurada pelo Valor, a
Receita Federal não retornou à reportagem.