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> PIS COFINS e aquisição de pretérita de bens para o imobilizado.

Fonte: Receita Federal do Brasil | Data: 4/8/2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 161, DE 19 DE JULHO DE 2011 – DOU de 4/8/2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REPOSIÇÃO DE AGULHAS DE TEARES. GÁS COMBUSTÍVEL PARA TERMOFIXAÇÃO DOS TECIDOS. DIREITO A CRÉDITO.
COMBUSTÍVEIS DE CALDEIRA DE VAPOR PARA TINGIMENTO.
ÓLEO DIESEL DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
AQUISIÇÃO PRETÉRITA DE BENS PARA O IMOBILIZADO.
POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DE DACON E DCTF.

No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos, a título de insumos à fabricação, em relação à aquisição de agulhas para reposição em teares e de gás combustível utilizado na rama de termofixação dos tecidos de malha.

Não podem ser descontados créditos, a título de insumos à fabricação, em relação à aquisição de cavaco, serragem e lenha, utilizados como combustíveis das caldeiras que produzem o vapor para o tingimento do tecido, e de óleo diesel consumido nos geradores de energia elétrica, utilizados nos horários de pico para manter a produção em funcionamento.

É possível o desconto de créditos em relação à aquisição de máquinas e equipamentos feita em períodos pretéritos, desde que estes não estejam prescritos, sendo o desconto feito de acordo com o método eleito nos termos da legislação vigente ao tempo da aquisição.

É exigida a entrega de Dacons e DCTFs retificadoras relativas ao período com créditos alterados. O período prescricional dos créditos (cinco anos) é contado não a partir da aquisição do bem, mas da parcela do crédito a ser descontado, de acordo com a opção de desconto de créditos feita pelo contribuinte. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção dos créditos pela taxa Selic.

Dispositivos Legais: Lei N° 10.637, de 2002, art. 3o- , incisos II e VI, e § 1o- , inciso III, com redação dada pela Lei N° 11.196, de 2005; Lei N° 10.833, de 2003, art. 3o- , § 14, com redação dada pela Lei N° 10.865, de 2004, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei N° 11.051, de 2004; Decreto N° 20.910, de 1932, art. 1o- ; IN SRF N° 247, de 2002, art. 66, § 5o- , inciso I, “a”, incluído pela IN SRF N° 358, de 2003; IN RFB N° 900, de 2008, art. 72, § 5o- , inciso I; IN RFB N° 940, de 2009, art. 14, caput e §§ 1o- e 6o- ; PN CST N° 15, de 1971.


 

 

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