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Deságio é excluído do cálculo de
PIS e Cofins
Fonte: Valor Econômico | Data: 17/5/2011
Maíra Magro | De Brasília
Numa decisão que afeta diversas empresas que compraram,
com deságio, participações acionárias
em outras companhias, o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) entendeu que a amortização dessa
diferença não integra a base de cálculo
do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada na análise
de um auto de infração de aproximadamente R$ 30
milhões contra a Tele Norte Leste Participações
(TNL), do grupo de telecomunicações Oi. Esta foi
a primeira vez que o conselho se posicionou sobre a incidência
das contribuições nesse tipo de operação.
Em 2000, a TNL comprou ações de uma operadora
adquirida pelo mesmo grupo, durante a desestatização
do sistema Telebrás. Os papéis foram comprados
com deságio, devido à expectativa de prejuízos
futuros da empresa cuja participação acionária
foi adquirida.
No registro contábil, a operação foi declarada
pelo método de equivalência patrimonial, pelo qual
os investimentos são avaliados segundo o valor do patrimônio
líquido. Ou seja, quando a compra é feita com
deságio, a participação acionária
adquirida é registrada na contabilidade por uma quantia
superior à desembolsada na operação. À
medida que ocorrem os prejuízos, a investidora diminui,
na contabilidade, o valor do ativo original, para refletir as
perdas. Enquanto os prejuízos são registrados
como despesas de equivalência patrimonial, o valor do
investimento é atualizado, para manutenção
do tamanho do patrimônio. A atualização
do investimento é feita por meio de créditos na
conta de resultado, em valor igual ao montante do prejuízo.
Foram esses créditos, resultantes da amortização
do deságio, que geraram a discussão. A empresa
foi autuada por não incluí-los na base de cálculo
do PIS e da Cofins. O Fisco entendeu que esses créditos
na conta de resultado constituem receita, e, portanto, deveriam
ser tributados.
Ao analisar o caso, os conselheiros da 3ª Seção
do Carf deram ganho de causa à empresa. "O Carf
entendeu que, como esse registro de crédito na conta
de resultado não representa um acréscimo no patrimônio,
ele não caracteriza receita", afirma o advogado
da TNL, Douglas Odorizzi, do escritório Dias de Souza
Advogados Associados. De acordo com ele, esse tipo de dúvida
não se repete no caso do Imposto de Renda (IR) - pois
o regulamento define que esses créditos não são
receita tributável por esse imposto.
Segundo Odorizzi, a decisão é um precedente importante
para diversas empresas que compraram participações
societárias com deságio, durante as movimentações
societárias nos últimos anos. Além disso,
em sua interpretação, o entendimento do Carf também
se aplica para créditos provenientes da recuperação
de despesas - após o desembolso de valores indevidos
ou recebimento de seguros, por exemplo. Atualmente, a jurisprudência
do Carf está dividida quanto ao recebimento de seguros.
Parte dos conselheiros entende que o valor deve ser tributado
pelo PIS e a Cofins.
Para o advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão
e Matthes Advocacia, o posicionamento do Carf está de
acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
segundo a qual o PIS e a Cofins incidem apenas sobre o faturamento
da empresa. "Esse faturamento é resultante ou da
prestação de serviços ou da circulação
de mercadorias", diz. Segundo Salomão, a decisão
é relevante porque analisa, pela primeira vez, o crédito
resultante da amortização de deságio na
compra de ações de outra companhia.