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> CARF- Pessoa jurídica pode participar do quadro societário das sociedades cooperativas

Fonte: Elaboração própria | 13.06.2014

O CARF, em recente decisão (Acórdão nº. 3202-001.119), publicada em 05.05.2014, reconhece a participação de pessoa jurídica no quadro societário das cooperativas, desde que tenha por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas associadas, nos termos do Código Civil e da Lei nº. 5.764/1971.

No caso, as pessoas jurídicas da Sociedade Cooperativa de Transporte e de Cargas, ora Recorrente, foram consideradas cooperadas, por também operarem no ramo de transporte rodoviário de cargas. Assim, as receitas decorrentes da prática de seus atos com a cooperativa, bem como entre os cooperados, são excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do artigo 30 da Lei nº. 11.051/2004.

Da ementa:

PIS. COFINS. ATO COOPERATIVO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COMO COOPERADO. NÃO INCIDÊNCIA.

As pessoas jurídicas podem participar do quadro societário das cooperativas, desde que respeitados os ditames do Código Civil e da Lei nº 5.764/1971. Ato cooperado é aquele praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79 da Lei nº 5.764/1971). A não-incidência de COFINS restringe-se a atos cooperados praticados entre a cooperativa e seus associados.

Recurso voluntário provido.


 

 

 

 

 

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