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> STF - Repercussão geral das Multas de 50% sobre valor de pedido indeferido

Fonte: Elaboração própria | 13.06.2014

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 796.939, ainda pendente de publicação, reconheceu a existência de repercussão geral em disputa relativa à aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor referente a pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos considerados indevidos pela Receita Federal do Brasil. No recurso, a União questiona o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que declarou a inconstitucionalidade dessas penalidades previstas nos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430, de 1996, com redação pelo artigo 62 da Lei nº.
12.249, de 11 de junho de 2010 (Arguição de Inconstitucionalidade nº. 50077416-62.2012.404.0000).

Segundo os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº. 9.430, de 1996, o contribuinte pode utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro do fisco, mas no caso de indeferimento do pedido, será aplicada uma multa de 50% sobre o valor em causa. Tal multa, ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação/restituição/ressarcimento, cria obstáculos ao direito de petição do contribuinte, pois, diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido a que teria direito.

Para o TRF4, os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº. 9.430, de 1996 afrontam o artigo 5º, inciso XXXIV, 'a', da Constituição Federal, uma vez que, nos casos em que não há evidência de má-fé do contribuinte, as penalidades conflitam com a Constituição, pois inibem a iniciativa do contribuinte buscar junto ao fisco coibir a cobrança de valores indevidamente recolhidos afronta. Além disso, a aplicação da multa com base apenas no indeferimento do pedido ofende o princípio da proporcionalidade.

Contra essa posição, a União alega que o contribuinte não tem seu direito de petição bloqueado, uma vez que não há qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação. Alega também que a legislação prevê a possibilidade de impugnação administrativa dos pedidos negados. Sustenta ainda que a previsão de multa de 50% sobre o valor declarado que se entender indevido é proporcional ao objetivo almejado, qual seja, evitar condutas abusivas por parte de contribuintes.

Diante da importância da matéria, o Relator Ministro Ricardo Lewandowski, seguido por unanimidade em deliberação no Plenário da Corte, reconheceu a Repercussão Geral nos seguintes termos:

"O tema relativo à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional ultrapassa, indubitavelmente, os interesses subjetivos postos em causa, repercutindo sobre centenas de milhares de processos administrativos."

E, com base no disposto no artigo 543-B do CPC, os processos envolvendo esse litígio ficarão sobrestados até o pronunciamento definitivo da Corte.


 

 

 

 

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