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Súmula 509 do STJ - Direito a crédito do ICMS
decorrente de nota fiscal, posteriormente, declarada inidônea.
A Súmula 509, aprovada
pela 1º Seção do STJ (DOU 31.03.2014) confirma
o entendimento no sentido de que o comerciante de boa-fé
tem direito ao aproveitamento de crédito de ICMS, decorrente
da compra de mercadoria com nota fiscal que, posteriormente,
declara-se inidônea. Para a caracterização
da boa-fé, é imprescindível a comprovação
do pagamento do preço e o recebimento da mercadoria,
bem como a verificação que a compra foi realizada
antes da declaração de inidoneidade da fornecedora,
por ato oficial ("veracidade da compra e venda").
Com esse entendimento, ratifica-se que a
empresa adquirente não tem o poder polícia para
fiscalizar seus fornecedores. Do seu teor: É lícito
ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos
de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada
inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e
venda. (Súmula 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)