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> Súmula 509 do STJ - Direito a crédito do ICMS decorrente de nota fiscal, posteriormente, declarada inidônea.

A Súmula 509, aprovada pela 1º Seção do STJ (DOU 31.03.2014) confirma o entendimento no sentido de que o comerciante de boa-fé tem direito ao aproveitamento de crédito de ICMS, decorrente da compra de mercadoria com nota fiscal que, posteriormente, declara-se inidônea. Para a caracterização da boa-fé, é imprescindível a comprovação do pagamento do preço e o recebimento da mercadoria, bem como a verificação que a compra foi realizada antes da declaração de inidoneidade da fornecedora, por ato oficial ("veracidade da compra e venda"). Com esse entendimento, ratifica-se que a
empresa adquirente não tem o poder polícia para fiscalizar seus fornecedores. Do seu teor: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (Súmula 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014
)


 

 

 

 

 

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