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> Lei nº. 12.846/2013 – Anticorrupção

Fonte: Elaboração própria | 30/01/2014

No dia 29 de janeiro de 2014, passou a vigorar a Lei nº. 12.846/2013 que responsabiliza, nos âmbitos administrativo e civil, as empresas que se envolverem em casos de corrupção.

Tal lei ainda carece de regulamentação nos Estados, no entanto, é a primeira no País a punir diretamente a empresa em situações que estas forem de alguma forma beneficiadas pelo crime de corrupção, fixando, assim, multa entre 0,1% e 20% sob o valor do faturamento bruto do ano de exercício anterior à instauração do processo.

Quando não for possível definir o valor do faturamento, a multa poderá variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões. Importante ressaltar que a multa em questão jamais será inferior à vantagem obtida com o procedimento ilegal. Além da multa, as empresas também são punidas através de:

- publicação da condenação em jornais de grande circulação nacional, independente de a empresa ser de capital aberto ou privado.

- suspensão ou interdição parcial das atividades ou até a dissolução compulsória da pessoa jurídica, em casos de fusão, incorporação, cisão societária, alterações contratuais e eventuais transformações da natureza da companhia.

- inserção no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, onde a empresa condenada entra em uma lista de restrições a financiamentos públicos e empréstimos bancários e fica banida de participar de licitações.

A lei não exige a comprovação de dolo ou culpa da companhia no ato de corrupção, cabendo, portanto, às empresas comprovarem a sua inocência para não serem punidas.


 

 

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