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> Principais Alterações da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 – DOU 19.07.2013

Fonte: Elaboração própria | 13/08/2013

A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 (DOU 19.07.2013), resultado da conversão da Medida Provisória nº 610, de 2013, promoveu alterações na legislação tributária, dentre as quais destacamos as de possível interesse ao setor:

i - Quanto ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra:

a) Não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Art. 13 da Lei nº. 12.844, de 2013 acrescenta o §12 ao art. 2º da Lei nº. 12.546, de 2011)

Determina que os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O Reintegra devolve às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais existentes na cadeia produtiva. O Fisco, porém, atribui a esses valores natureza jurídica de subvenção de custeio, fazendo incidir PIS/COFINS (vide Solução de Consulta nº 195, da 9º Região Fiscal).
Daí porque, provavelmente, o fisco exigirá PIS/COFINS sobre esses valores até 19.07.2013. Não obstante, essa possível autuação fiscal poderá ser discutida judicialmente, em razão da norma ter natureza interpretativa, fazendo retroagir seus efeitos no sentido de impedir a incidência do PIS/COFINS sobre esses valores.

b) Prazo de efeitos do REINTEGRA (Art. 13 da Lei nº. 12.844, de 2013 altera o art. 3º da Lei nº. 12.546, de 2011)

As exportações realizadas de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013 poderão ser beneficiadas pelo Reintegra. Após essa data, não haverá mais o benefício. Essa alteração deve-se ao veto da Presidente Dilma Roussef à prorrogação do prazo do REINTEGRA até dezembro de 2014.

ii - Da Obrigatoriedade da Secretaria da Receita Federal do Brasil seguir decisões do STJ e STF, após manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 21 da Lei nº. 12.844, de 2013, acrescenta o §4º , §5º e §7º ao art. 19 da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002).

Proibição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de constituir os créditos tributários bem como contrariar o entendimento dos tribunais superiores relativos:
a) às matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código Processual civil;
c) matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código Processual Civil, com exceção das matérias (=de ordem também constitucional) que possam ainda ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;

*** A obrigatoriedade de seguimento das matérias da alínea “b” e “c”, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil está condicionada manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

*** Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade fiscal deve rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário.

iii – Processo Administrativo Fiscal Federal – Intimação Eletrônica (art. 33 da Lei nº. 12.844, de 2013 altera o art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 1972).
Considera-se feita a intimação eletrônica:
a) 15 dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo prevista na alínea a; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Essas alterações produzem efeitos a partir da data da publicação da norma em 19.07.2013, exceto em relação ao item i-b, em que opera com efeitos retroativos a partir de 4 de junho de 2013.


 

 

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